LEI 7.418, DE 23-8-2016
(DO-RJ DE 24-8-2016)
SERVIÇO DE SEGURANÇA – Normas
Vigilantes de prestadoras de serviço de segurança deverão ser identificados em eventos
Os vigilantes em serviço em estabelecimentos públicos e privados de diversão e espetáculos deverão estar identificados por meio de crachá, com o nome de guerra e o nome da empresa responsável pelo serviço de segurança.
Além da identificação do vigilante a empresa ficará obrigada a informar seus dados, a permissão para a prestação dos serviços, bem como os dados para contato.
O descumprimento sujeitará a multa, em valor correspondente a 10.000 UFIRs, para o estabelecimento contratante do serviço de segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vigilantes das empresas prestadoras de serviços de segurança deverão, obrigatoriamente, estar identificados, quando em serviço, em estabelecimentos públicos e privados de diversão e espetáculos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A identificação do vigilante será por meio de crachá, com o “nome de guerra” cadastrado do profissional e o nome da empresa responsável pelos serviços de segurança do evento.
Art. 2° - A empresa prestadora de serviços de segurança fica obrigada a informar, em local visível, os dados da sua empresa, a permissão para a prestação de serviços de segurança privada e número telefônico ou endereço eletrônico para contato.
Art. 3° - O descumprimento desta Lei ensejará multa para o estabelecimento que contratar o serviço de segurança, correspondente a dez mil UFIRs (Unidades de Referência Fiscal).
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício