Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 543, DE 16-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 19-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CENTRO COMERCIAL CINEMA ESTÁDIO
ESPORTIVO SHOPPING CENTER TEATRO
Banheiro Infantil Município de Porto Alegre
Obriga os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios e ginásios, cujas atividades desportivas envolvam programas voltados ao público infantil, a disponibilizar banheiros destinados ao uso deste público, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os centros comerciais e shopping centers localizados
no Município de Porto Alegre ficam obrigados a disponibilizar banheiros
públicos infantis.
Parágrafo único Os banheiros infantis deverão oportunizar
os seguintes serviços:
I acesso conjunto da criança e de uma pessoa adulta que a acompanhe;
II toaletes e pias com proporções reduzidas, visando a facilitar
seu uso pelas crianças;
III aviso de acesso restrito à criança e a seu acompanhante.
Art. 2º As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre
os estabelecimentos dispostos no caput do artigo anterior, com Área
Bruta Locável (ABL) superior a 7500 m² (sete mil e quinhentos metros
quadrados).
§ 1º Estarão igualmente obrigados a disponibilizarem banheiros
públicos infantis os cinemas e teatros cujas exibições cinematográficas
e apresentações culturais atendam o público infantil, ainda que
com ABL inferior à prevista no caput deste artigo.
§ 2º Também se obrigam a oferecer banheiros infantis os
estádios de futebol e ginásios cujas atividades desportivas envolvam
programas voltados ao público infantil, ainda que com ABL inferior à
prevista no caput deste artigo.
Art. 3º A fiscalização junto aos centros comerciais e
shopping centers existentes no Município será realizada pelo
órgão competente, no que tange a observância das normas previstas
nesta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pela administração dos centros
comerciais e shopping centers têm o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, para darem início ao
cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação. (José Fogaça Prefeito; Cassiá Carpes
Secretário Municipal de Obras e Viação)
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