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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 543/2006

02/02/2006 00:09:20

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LEI COMPLEMENTAR 543, DE 16-1-2006
(DO-Porto Alegre DE 19-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CENTRO COMERCIAL – CINEMA – ESTÁDIO
ESPORTIVO – SHOPPING CENTER – TEATRO
Banheiro Infantil – Município de Porto Alegre

Obriga os centros comerciais, shopping centers, cinemas, teatros, estádios e ginásios, cujas atividades desportivas envolvam programas voltados ao público infantil, a disponibilizar banheiros destinados ao uso deste público, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os centros comerciais e shopping centers localizados no Município de Porto Alegre ficam obrigados a disponibilizar banheiros públicos infantis.
Parágrafo único – Os banheiros infantis deverão oportunizar os seguintes serviços:
I – acesso conjunto da criança e de uma pessoa adulta que a acompanhe;
II – toaletes e pias com proporções reduzidas, visando a facilitar seu uso pelas crianças;
III – aviso de acesso restrito à criança e a seu acompanhante.
Art. 2º – As normas estabelecidas nesta Lei deverão incidir sobre os estabelecimentos dispostos no caput do artigo anterior, com Área Bruta Locável (ABL) superior a 7500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º – Estarão igualmente obrigados a disponibilizarem banheiros públicos infantis os cinemas e teatros cujas exibições cinematográficas e apresentações culturais atendam o público infantil, ainda que com ABL inferior à prevista no caput deste artigo.
§ 2º – Também se obrigam a oferecer banheiros infantis os estádios de futebol e ginásios cujas atividades desportivas envolvam programas voltados ao público infantil, ainda que com ABL inferior à prevista no caput deste artigo.
Art. 3º – A fiscalização junto aos centros comerciais e shopping centers existentes no Município será realizada pelo órgão competente, no que tange a observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 4º – Os responsáveis pela administração dos centros comerciais e shopping centers têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para darem início ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cassiá Carpes – Secretário Municipal de Obras e Viação)

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