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Distrito Federal

Lei Complementar 725/2006

19/02/2006 08:58:29

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LEI COMPLEMENTAR 725, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Modifica as normas relativas à compensação de débitos fiscais, nas condições que menciona. Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 52, de 23-12-97 (Informativo 53/97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como segue:
I – os incisos II a V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................................
II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; (NR)
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; (NR)
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; (NR)
V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR)”
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao artigo 2º:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 10 – O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento).
§ 11 – A vedação prevista no § 4º do artigo 1º desta Lei Complementar não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, que retroage os seus efeitos a 20 de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 52/97
“ ..................................................................................................................................................
Art. 1º – Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:
.....................................................................................................................................................
§ 4º – A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários referentes a tributo retido e não recolhidos pelo contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal.
....................................................................................................................................................
Art. 2º – A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:
.............
...................................................................................................................................... ”

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