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Distrito Federal

Lei Complementar 726/2006

19/02/2006 08:58:41

LEI COMPLEMENTAR 726, DE 6-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica o Código Tributário do Distrito Federal, relativamente ao fato gerador do IPTU, IPVA e CIP, nos termos que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivo da Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – .......................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referido no inciso I do artigo 3º, e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) referida no inciso I do artigo 4º:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II – na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos.”
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:
“Art. 7º – .......................................................................................................................................
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referido no inciso II do artigo 3º:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;
II – na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo;
III – na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem;
IV – na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento;
V – na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.
§ 4º – Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.
§ 5º – Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de que trata o artigo 4º-A responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento.
§ 6º – Para efeitos deste artigo, considera-se:
I – veículo novo:
a) o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;
b) o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;
II – mês, a fração igual ou superior a quinze dias.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 4º da Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 4/94
“ ..................................................................................................................................................
Art. 7º – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.
§ 1º – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
.................................................................................................................................................... ”

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