x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei Complementar 554/2006

23/07/2006 00:40:30

Untitled Document

LEI COMPLEMENTAR 554, DE 11-7-2006
(DO-Porto Alegre DE 13-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÁLVARA
Autorização Precária – Autorização
Provisória – Município de Porto Alegre

Autoriza provisoriamente a título precário o funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e afins, no Município de Porto Alegre.

DESTAQUES

• Solicite o alvará através de requerimento a SMIC, anexando os documentos mencionados no artigo 3º
• Autorizações terão prazo de 1 ano, podendo ser prorrogadas por mais dois períodos de 1 ano
• Atividade já autorizada, porém que cause ameaça à segurança, perturbação ou o bem estar será cancelada
• Veja o artigo 4º que relaciona as hipóteses que não podem ser autorizadas

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída a Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, que se constitui em licença provisória, concedida a título precário, para o exercício de atividades de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e afins.
§ 1º – As autorizações de que trata o caput deste artigo serão expedidas pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), nos termos da regulamentação, e terão vigência de 1 (um) ano, sujeita à renovação.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste Artigo:
I – às atividades econômicas localizadas nos Núcleos ou Ocupações Irregulares Consolidadas, nas áreas do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) e nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS);
II – às atividades relacionadas no Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), e alterações posteriores.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderão ser autorizadas as demais atividades econômicas localizadas no Município de Porto Alegre, desde que atendido o disposto nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.
§ 4º – A renovação de que trata o § 1º, deste artigo poderá ser dada por, no máximo, mais dois períodos consecutivos de 1 (um) ano, quando a atividade econômica se localizar fora das áreas definidas no inciso I, do § 2º deste Artigo.
Art. 2º – Para a solicitação da Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto Alegre, deverá o interessado:
I – protocolar requerimento na SMIC, anexando:
a) Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal da sociedade empresária, afirmando que a edificação na qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim comercial a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes;
b) comprovante do trâmite da regularização da edificação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou protocolo do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) junto à Secretaria de Planejamento Municipal ou, ainda, pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), em conformidade com a análise inicial da SMIC;
c) VETADO.
II – observar o atendimento das exigências específicas da rotina de licenciamento da SMIC.
§ 1º – O disposto na alínea ‘a’, do inciso I deste Artigo não se aplica às atividades localizadas nas áreas de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 2º – As atividades de que trata o inciso II, do § 2º, do artigo 1º desta Lei Complementar devem possuir EVU aprovado, exceto as atividades de creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimentos de ensino pré-escolar, hortomercado e supermercado de até 1.000m² (mil metros quadrados) de área construída, apresentar alvará ou certidão emitidos pelo Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar, Seção de Prevenção de Incêndios, e atender às normas de prevenção e segurança contra incêndios.
Art. 3º – Os estabelecimentos que exercerem atividades para as quais se façam necessários a adequação e o uso de equipamentos que atendam à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre terão seu horário de funcionamento restringido em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º – Fica vedada a expedição da Autorização de que trata esta Lei Complementar nos casos:
I – de atividades localizadas em áreas consideradas de risco ou em próprios municipais, ressalvados, neste último caso, os estabelecimentos que possuírem Termo de Permissão de Uso em vigor;
II – em que constar, no endereço da atividade, no Boletim Informativo sobre o imóvel, a expressão “SMOV/DCON e/ou PGM – Imóvel Bloqueado para Fins de Alvará”;
III – em que, pela SMOV, tiver sido emitida notificação para o endereço da atividade, em virtude de irregularidade no tocante às normas de prevenção e segurança contra incêndio, excetuados aqueles casos em que houver liberação expressa atualizada da SMOV ou for apresentado alvará ou certidão emitidos pelo Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar, Seção de Prevenção de Incêndios, dando conta do atendimento das normas de prevenção e segurança contra incêndio.
Art. 5º – Todo estabelecimento autorizado na forma desta Lei Complementar, considerada a precariedade da Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas, cujo exercício da atividade vier a se constituir, comprovadamente, em ameaça à segurança, em perturbação ao sossego e ao bem-estar público ou risco à saúde terá a Autorização cancelada.
Parágrafo único – O cancelamento da Autorização para o Funcionamento de Atividades Econômicas dar-se-á em conformidade com o disposto nos Capítulos II e V, da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e mediante processo.
Art. 6º – Aplicam-se, no que couberem, os preceitos insertos na Lei Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Idenir Cecchin – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.