Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 554, DE 11-7-2006
(DO-Porto Alegre DE 13-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÁLVARA
Autorização Precária – Autorização
Provisória – Município de Porto Alegre
Autoriza provisoriamente a título precário o funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e afins, no Município de Porto Alegre.
DESTAQUES
• Solicite o alvará através de requerimento a SMIC, anexando
os documentos mencionados no artigo 3º
• Autorizações terão prazo de 1 ano, podendo ser
prorrogadas por mais dois períodos de 1 ano
• Atividade já autorizada, porém que cause ameaça
à segurança, perturbação ou o bem estar será
cancelada
• Veja o artigo 4º que relaciona as hipóteses que não
podem ser autorizadas
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída a Autorização para
o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto
Alegre, que se constitui em licença provisória, concedida a título
precário, para o exercício de atividades de natureza comercial,
industrial, de prestação de serviços e afins.
§ 1º – As autorizações de que trata o caput deste
artigo serão expedidas pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), nos termos da regulamentação,
e terão vigência de 1 (um) ano, sujeita à renovação.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste Artigo:
I – às atividades econômicas localizadas nos Núcleos
ou Ocupações Irregulares Consolidadas, nas áreas do Departamento
Municipal de Habitação (DEMHAB) e nas Áreas Especiais de
Interesse Social (AEIS);
II – às atividades relacionadas no Anexo 5.3 da Lei Complementar
nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental (PDDUA), e alterações posteriores.
§ 3º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
poderão ser autorizadas as demais atividades econômicas localizadas
no Município de Porto Alegre, desde que atendido o disposto nesta Lei
Complementar e em sua regulamentação.
§ 4º – A renovação de que trata o § 1º,
deste artigo poderá ser dada por, no máximo, mais dois períodos
consecutivos de 1 (um) ano, quando a atividade econômica se localizar
fora das áreas definidas no inciso I, do § 2º deste Artigo.
Art. 2º – Para a solicitação da Autorização
para o Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Porto
Alegre, deverá o interessado:
I – protocolar requerimento na SMIC, anexando:
a) Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal da sociedade
empresária, afirmando que a edificação na qual será
exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim comercial a que
se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização
de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes;
b) comprovante do trâmite da regularização da edificação
junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou
protocolo do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) junto à Secretaria
de Planejamento Municipal ou, ainda, pedido de licenciamento ambiental junto
à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), em conformidade com a
análise inicial da SMIC;
c) VETADO.
II – observar o atendimento das exigências específicas da
rotina de licenciamento da SMIC.
§ 1º – O disposto na alínea ‘a’, do inciso
I deste Artigo não se aplica às atividades localizadas nas áreas
de que trata o inciso I, do § 2º, do artigo 1º desta Lei Complementar.
§ 2º – As atividades de que trata o inciso II, do § 2º,
do artigo 1º desta Lei Complementar devem possuir EVU aprovado, exceto
as atividades de creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimentos
de ensino pré-escolar, hortomercado e supermercado de até 1.000m²
(mil metros quadrados) de área construída, apresentar alvará
ou certidão emitidos pelo Comando Regional de Bombeiros da Brigada Militar,
Seção de Prevenção de Incêndios, e atender
às normas de prevenção e segurança contra incêndios.
Art. 3º – Os estabelecimentos que exercerem atividades para as quais
se façam necessários a adequação e o uso de equipamentos
que atendam à legislação de impacto ambiental do Município
de Porto Alegre terão seu horário de funcionamento restringido
em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º – Fica vedada a expedição da Autorização
de que trata esta Lei Complementar nos casos:
I – de atividades localizadas em áreas consideradas de risco ou
em próprios municipais, ressalvados, neste último caso, os estabelecimentos
que possuírem Termo de Permissão de Uso em vigor;
II – em que constar, no endereço da atividade, no Boletim Informativo
sobre o imóvel, a expressão “SMOV/DCON e/ou PGM –
Imóvel Bloqueado para Fins de Alvará”;
III – em que, pela SMOV, tiver sido emitida notificação
para o endereço da atividade, em virtude de irregularidade no tocante
às normas de prevenção e segurança contra incêndio,
excetuados aqueles casos em que houver liberação expressa atualizada
da SMOV ou for apresentado alvará ou certidão emitidos pelo Comando
Regional de Bombeiros da Brigada Militar, Seção de Prevenção
de Incêndios, dando conta do atendimento das normas de prevenção
e segurança contra incêndio.
Art. 5º – Todo estabelecimento autorizado na forma desta Lei Complementar,
considerada a precariedade da Autorização para o Funcionamento
de Atividades Econômicas, cujo exercício da atividade vier a se
constituir, comprovadamente, em ameaça à segurança, em
perturbação ao sossego e ao bem-estar público ou risco
à saúde terá a Autorização cancelada.
Parágrafo único – O cancelamento da Autorização
para o Funcionamento de Atividades Econômicas dar-se-á em conformidade
com o disposto nos Capítulos II e V, da Lei Complementar nº 12,
de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e mediante
processo.
Art. 6º – Aplicam-se, no que couberem, os preceitos insertos na Lei
Complementar nº 12, de 1975, e alterações posteriores.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça – Prefeito; Idenir Cecchin – Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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