Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 555, DE 13-7-2006
(DO-Porto Alegre DE 14-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUMO
Proibição de Uso – Município de Porto Alegre
Proíbe o uso de fumo e derivados em recintos coletivos e de trabalho coletivo, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente, no Município de Porto Alegre.
DESTAQUES
• Infrator está sujeito às multas mencionadas no artigo 3º
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o uso
de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho
coletivo.
§ 1º – Os responsáveis pelos recintos citados no caput
deste artigo responderão pelo cumprimento desta Lei Complementar.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica
às áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente
isoladas e com arejamento conveniente.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, serão adotadas
as seguintes definições:
I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos,
bares, restaurantes e estabelecimentos similares, estando excluídos do
conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer
forma delimitados em seus contornos;
II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local
de trabalho, destinada à utilização simultânea por
várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades.
Art. 3º – Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes
sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
I – multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
II – suspensão do Alvará de Localização e
do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa
de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização
e Funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça – Prefeito; Pedro Gus – Secretário
Municipal da Saúde; Idenir Cecchin – Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
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