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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 555/2006

23/07/2006 00:40:30

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LEI COMPLEMENTAR 555, DE 13-7-2006
(DO-Porto Alegre DE 14-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUMO
Proibição de Uso – Município de Porto Alegre

Proíbe o uso de fumo e derivados em recintos coletivos e de trabalho coletivo, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente, no Município de Porto Alegre.

DESTAQUES

• Infrator está sujeito às multas mencionadas no artigo 3º

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica proibido, no Município de Porto Alegre, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.
§ 1º – Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste artigo responderão pelo cumprimento desta Lei Complementar.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Complementar, serão adotadas as seguintes definições:
I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, estando excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de trabalho, destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades.
Art. 3º – Aos infratores desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
I – multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
II – suspensão do Alvará de Localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de 200 UFM (duzentas Unidades Financeiras Municipais);
III – cancelamento definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Pedro Gus – Secretário Municipal da Saúde; Idenir Cecchin – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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