Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 239, DE 10-8-2006
(DO-SC DE 16-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Normas Gerais Município de Florianópolis
Estabelece normas relativas à saúde e à vigilância sanitária,
no Município de Florianópolis.
Revogação da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo 53/94).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde
no município de Florianópolis são regidos pela presente Lei Complementar,
atendidas as legislações estadual e federal.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou
realize atividades no município de Florianópolis está sujeita
às determinações da presente Lei Complementar, bem como às
dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei Complementar e dos
regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo
pessoa abrange a pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, e a expressão autoridade de saúde
engloba todo agente público designado para exercer funções referentes
à promoção, à proteção, à prevenção
e à reabilitação, bem como coibir ações que possam
gerar agravos à saúde pública, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal vigente.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem
sobre precaução, bioética, proteção, promoção
e preservação da saúde, atendendo aos princípios expressos
nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde
Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.142 de 28 de
dezembro de 1990, Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e Lei Complementar nº 137 de 5 de abril de 2004, baseando-se nos
seguintes preceitos:
I descentralização, preconizada nas Constituições
Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) integração das ações e serviços, com base na regionalização
e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às
diversas realidades epidemiológicas, sanitárias, ambiental e saúde
do trabalhador;
c) universalização da assistência com igual qualidade e acesso
da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços
de saúde; e
d) eqüidade das ações e serviços, com o objetivo de ajustá-los
às necessidades de cada parcela da população.
II participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais e associações; e
d) movimentos e organizações não-governamentais.
III articulação intra e interinstitucional, através do
trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam
ou se relacionam com a área de saúde;
IV publicidade, para garantir o direito à informação,
facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação
ampla e motivação dos atos; e
V privacidade, devendo as ações da Vigilância Sanitária,
Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador preservar este
direito do cidadão, salvo quando for a única maneira de evitar perigo
atual ou iminente para a saúde pública.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
NORMA GERAL
Art. 4º A vigilância em saúde no município de Florianópolis
executará ações e serviços dos níveis básico,
média e alta complexidade, de acordo com as diretrizes e competências
dos Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Nutricional, Vigilância Ambiental em Saúde e Saúde
do Trabalhador, preconizadas pela legislação em vigor.
§ 1º Constitui atributo dos órgãos que compõem
o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais
e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa
no desenvolvimento de ações e serviços que visem promover e proteger
a saúde humana e animal, controlar as doenças e os agravos à
saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o de trabalho e defender a
vida.
§ 2º As ações de Vigilância Sanitária abrangem
o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente,
inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens
e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 3º As ações de Vigilância Epidemiológica
abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar
ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos
à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador.
§ 4º Através de ações coordenadas de diagnóstico,
planejamento, implantação e avaliação, a Vigilância
em Saúde visa à plena promoção da saúde da população,
em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com a pactuação
intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e com a legislação
vigente.
§ 5º As ações de Vigilância Epidemiológica
e de Vigilância Sanitária terão como referencial a investigação,
proteção, prevenção de doenças, agravos à saúde
e a vulnerabilidade dos grupos populacionais, sendo executadas conjuntamente
para obtenção da proteção e da prevenção dos problemas
de saúde decorrentes do meio ambiente e da produção de bens e
serviços no âmbito do município.
§ 6º As ações de Vigilância em Saúde serão
executadas em colaboração com os demais níveis de gestão
do sistema de saúde, de modo a garantir a promoção, proteção,
recuperação e reabilitação da saúde e prevenção
dos riscos e agravos à saúde, em todos os níveis de complexidade
a que está submetida à população de Florianópolis.
Art. 5º Cabe à Vigilância em Saúde, através
da Vigilância Epidemiológica e da Vigilância Sanitária a
colaboração mútua e integrada no controle de situações
de riscos eventuais que possam comprometer a situação de saúde
da população.
Art. 6º A Vigilância em Saúde promoverá, através
da autoridade de saúde que a representa em cada área de abrangência,
ação conjunta com os órgãos de defesa do consumidor, serviços
de saúde e entidades profissionais atuantes na área da saúde.
Art. 7º Os profissionais e agentes de saúde que compõem
a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária, a Vigilância
Ambiental e da Saúde do Trabalhador devem colaborar na divulgação
das informações à população, relacionadas às atividades
de Vigilância em Saúde.
TÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 8º A Vigilância em Saúde englobará todo o conjunto
de ações capazes de investigar, prevenir, diminuir ou eliminar riscos
à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação
de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente,
com a saúde, destacando-se:
I proteção do ambiente, nele incluído os ambientes e os
processos de trabalho e defesa do desenvolvimento sustentável;
II saneamento básico;
III alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
de interesse da saúde;
V serviços de assistência à saúde, apoio diagnóstico
e terapêutico;
VI produção, transporte, guarda e utilização de outros
bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VII sangue e hemoderivados;
VIII radiações de qualquer natureza;
IX incremento do desenvolvimento científico e tecnológico em
sua área de atuação;
X controle da rede de frios, utilização de imunobiológicos;
XI investigação de doenças de notificação compulsória
e agravos;
XII supervisão técnica das salas de imunobiológicos públicas
e privadas;
XIII pesquisas com células tronco e transplantes de órgãos
e tecidos;
XIV acidentes com produtos tóxicos e animais peçonhentos ou
venenosos;
XV outros referentes à Vigilância em Saúde; e
XVI outras estabelecidas por legislação estadual ou federal
pertinente.
Art. 9º As ações de Vigilância em Saúde serão
executadas:
I de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento
de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II com efetiva participação da comunidade;
III de forma integrada com as demais esferas de governo; e
IV de forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos
responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações
voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a
atuação da Vigilância em Saúde.
Art. 10 A Vigilância em Saúde do município de Florianópolis
compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços
de:
I licenciamento e concessão dos respectivos alvarás sanitários
para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços
de saúde e de interesse da saúde, através da Vigilância
em Saúde, após inspeção sanitária prévia;
II análise de fluxo para estabelecimentos de saúde e de interesse
da saúde, aprovação de projetos hidrosanitário e habite-se
sanitário para as edificações; e
III registro e informações de interesse da saúde, na sua
área de competência.
Art. 11 Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação
do Secretário Municipal de Saúde realizarão as atividades de
fiscalização, exercendo o poder de polícia administrativa em
todo o território do Município, na forma desta Lei Complementar e
de seus regulamentos, observadas as legislações federal e estadual
pertinentes.
§ 1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde
investidos nas suas funções fiscalizadoras são competentes para
fazer cumprir as leis e os regulamentos sanitários, expedindo termos, autos
de intimação, de infração e de imposição de penalidades,
referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer
a saúde.
§ 2º O Secretário Municipal da Saúde, o Secretário
Adjunto e o Diretor do Departamento em Saúde desempenham funções
de fiscalização com as mesmas atribuições conferidas por
este Código às autoridades fiscalizadoras.
§ 3º As ações de saúde no território de
Florianópolis, por autoridade de saúde de outras esferas de governo,
somente poderão ser realizadas em conjunto com as autoridades sanitárias
municipais, ressalvadas as competências estabelecidas na legislação
vigente.
Art. 12 A autoridade de saúde, no exercício das atribuições,
terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse
da Vigilância em Saúde, sendo que nos casos de emergência ou
de extrema gravidade, a qualquer hora, exceto nas residências, onde o acesso
será permitido mediante consentimento do proprietário ou por determinação
judicial, somente durante o dia, salvo em caso de prestação de socorro.
§ 1º Nenhuma autoridade de saúde poderá exercer as
atribuições do seu cargo ou função sem exibir a credencial
de identificação, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade
competente.
§ 2º Fica proibida a outorga de credencial de identificação
fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função,
a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária,
atos de fiscalização.
§ 3º A credencial de identificação fiscal deverá
ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de
provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão,
aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa)
dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 4º A relação das autoridades sanitárias credenciadas
deverá ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para
fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor
prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião
de exclusão e inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica.
§ 5º A Direção Municipal estabelecerá com o
comando das Polícias Militar, Civil e da Guarda Municipal as normas e os
procedimentos de que trata este artigo.
§ 6º Os servidores são responsáveis pelas declarações
que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis
de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão
dolosa.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 13 Os princípios expressos nesta Lei Complementar disporão
sobre proteção, promoção, investigação e preservação
da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde
e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho e têm os seguintes
objetivos:
I assegurar condições adequadas à saúde, à educação,
à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído
o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança
e bem-estar público;
III assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à
saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as
afetem;
IV assegurar condições adequadas para prestação de
serviços de saúde e de interesse da saúde;
V promover ações visando o controle de doenças, agravos
ou fatores de risco de interesse à saúde; e
VI assegurar e promover a participação da comunidade nas ações
de saúde.
Art. 14 As ações de Vigilância Epidemiológica serão
desenvolvidas através de métodos científicos, mediante pesquisas,
monitoramento através da análise da situação, mapeamento
de pontos críticos, estabelecimento de nexo causal e controle de riscos.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através
da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas
áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa,
a elaboração de normas, resoluções, deliberações,
orientações, instruções normativas e outros documentos que
se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações,
observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do
Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde
do Trabalhador.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atividade
de capacitação permanente dos profissionais que atuam em Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental
e de Saúde do Trabalhador de acordo com os objetivos e campo de atuação
delas.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um Sistema
de Informações de Vigilância em Saúde, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 18 Os órgãos e entidades públicas bem como as entidades
do setor privado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde,
estarão obrigados a fornecer informações à autoridade de
saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção
finalística de atividades e de elaboração de estatísticas
de saúde.
TÍTULO V
DA SAÚDE DA PESSOA E DA FAMÍLIA
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art. 19 Toda pessoa tem direito à proteção da saúde
por parte do Estado e é co-responsável pela promoção e conservação
de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde,
empenhando-se ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções,
ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e
conservar a saúde individual e coletiva, bem como para preservar ou recuperar
o ambiente.
§ 2º Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, informações
relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde,
pelo profissional e/ou agente de saúde em exercício em seu território
de abrangência, com a finalidade de realização de estudos e diagnósticos
sobre a saúde coletiva e sobre o ambiente, permitindo o estabelecimento
de intervenções voltadas à solução dos problemas existentes.
§ 3º A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções
de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade
de saúde, bem como outras providências fundamentadas na legislação
pertinente.
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 20 Toda criança e/ou adolescente têm direito a que o Estado,
por um lado, e seus pais ou responsáveis por outro, zelem por seu desenvolvimento
e crescimento saudáveis, ao que corresponde, quanto aos serviços de
saúde à obtenção de ações, procedimentos e informações
que os promovam, de acordo com a legislação existente.
§ 1º Toda pessoa que tenha menor sob sua responsabilidade é
obrigada a zelar pelo cumprimento das prescrições médicas e sanitárias,
contribuindo para a execução dos programas de atenção existentes
na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O assunto tratado no caput deste artigo será
objeto de normalização específica através de ato do Secretário
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DO IDOSO
Art. 21 É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação
do direito à vida e à saúde, de acordo com a legislação
pertinente.
Parágrafo único O assunto tratado no caput deste artigo
será objeto de normalização específica através de ato
do Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA SAÚDE MENTAL
Art. 22 Os serviços de atenção em saúde mental instalados
no município deverão atender às exigências constantes nas
Normas Técnicas regulamentares e legislação federal, estadual
e municipal vigentes.
Parágrafo único O assunto tratado no caput deste artigo
será objeto de normalização específica através de ato
do Secretário Municipal de Saúde.
TÍTULO VI
DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
SAÚDE E AMBIENTE
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 23 Constitui finalidade das ações de Vigilância em
Saúde, através da sua área específica sobre o meio ambiente
o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem
prevenidos, sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à
saúde e à vida, levando em consideração aspectos da economia,
da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento
sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção
ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.Art. 24 Toda pessoa deve preservar
o ambiente, inclusive o do trabalho, evitando por meio de suas ações
ou omissões gerar fatores ambientais de risco à saúde, ou ainda
a poluição e/ou contaminação ambiental, bem como agravar
a poluição e/ou contaminação existente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidos
como:
I ambiente o meio em que se vive;
II poluição qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar
prejuízo à saúde e à segurança da população;
III contaminação qualquer alteração de origem
biológica ou radioativa que possa potencializar agravos à saúde
dos seres vivos.
§ 2º São fatores ambientais de risco à saúde
aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente,
principalmente os relacionados à organização territorial, ao
ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição,
à proliferação de artrópodes nocivos, vetores e hospedeiros
intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias
perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas
e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou
dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
§ 3º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias
de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores
de risco citados neste artigo serão os definidos em normas técnicas
e os constantes em legislação pertinente.
Art. 25 Toda pessoa está proibida de descarregar, lançar ou
dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, líquido
ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela
autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo
meio ambiente.
Art. 26 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e as
faunas benéficas ou inócuas, em relação à saúde
individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção
das espécies.
SEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS HUMANOS EM ZONAS URBANAS E RURAIS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27 Toda e qualquer edificação, construída ou reformada,
somente poderá ser ocupada após a expedição do alvará
sanitário (habite-se), mediante vistoria prévia das condições
físico-sanitárias, observando-se:
I proteção contra as enfermidades transmissíveis e as
enfermidades crônicas;
II prevenção de acidentes e intoxicações;
III redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV preservação do ambiente do entorno;
V uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
e
VI respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 28 Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária
de construção destinada à habitação, deve obedecer
às prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade,
prevista nesta Lei Complementar, nas normas complementares e demais legislações
pertinentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
construção destinada à habitação, a edificação
já construída, toda espécie de obras em execução e
ainda as obras tendentes a ampliá-la, modificá-la ou melhorá-la,
com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2º A pessoa proprietária e/ou administradora de imóvel
destinado à habitação deverá entregar a residência
ou imóvel em condições higiênicas ao usuário, que tem
a obrigação de assim conservá-lo.
§ 3º A pessoa proprietária, administradora ou usuária
da habitação ou responsável por ela deve acatar as determinações
da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras
julgadas necessárias.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também,
em hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato,
creche, escola, asilo, cárcere, quartel, convento e similares.
Art. 29 Toda pessoa proprietária ou responsável por imóvel
deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1º A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar terreno
deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente,
submetendo-se às normas regulamentares municipais, estaduais e federais.
§ 2º A pessoa proprietária ou responsável por terreno
baldio em zona urbana ou suburbana é obrigada a realizar as obras de saneamento
determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do
que estabelece o Código de Posturas Municipal.
Art. 30 A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar
edificação destinada à habitação, ou parte desta, ou
outras edificações de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá
atender às exigências estabelecidas nas normas técnicas e legislações
vigentes, não podendo iniciar as obras sem a prévia aprovação
do seu projeto hidrosanitário pela autoridade de saúde municipal.
Art. 31 Toda e qualquer instalação destinada à criação,
à manutenção e à reprodução de animais, não
incluindo os domésticos, só poderá ocorrer na zona rural, devendo
ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas e que não causem incômodo à população.
Art. 32 A autoridade de saúde, motivadamente e com respaldo científico
e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento
ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde
da população.
SUBSEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 33 Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público
ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização
da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar
a saúde pública.
Art. 34 Os projetos de construção, ampliação e reforma
de sistema de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais
ou coletivos, deverão ser elaborados e executados conforme as normas técnicas
estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único São expressamente proibidas construções
ou quaisquer outras atividades capazes de poluir ou inutilizar os mananciais
de águas subterrâneas.
Art. 35 Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento
de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão
ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras
exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I a água distribuída deverá obedecer as normas e os padrões
de potabilidade estabelecidos pela legislação pertinente;
II todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados
em sistemas de tratamento e abastecimento de água deverão atender
às exigências e especificações das normas técnicas
estabelecidas pela legislação pertinente, a fim de não alterar
o padrão de potabilidade da água distribuída;
III toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá
ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo
a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração
residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo
com norma técnica;
IV deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da
rede de distribuição; e
V a fluoretação da água distribuída através
de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido
pela legislação pertinente.
Art. 36 A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento
de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta em
conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua
saúde ou de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 37 Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos
e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial
ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou
instruções da autoridade de saúde, em especial, do órgão
responsável pelo meio ambiente.
§ 1º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto
sanitário, salvo as residências que comprovarem a existência
de inviabilidade técnica e/ou econômica para tal e garantir que seu
sistema de eliminação de dejetos não comprometa a sua saúde,
a de terceiros ou o meio ambiente.
§ 2º Toda pessoa fica proibida de lançar despejos e resíduos
industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários,
sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções
baixadas pela autoridade de saúde e pelo órgão encarregado da
manutenção destes sistemas.
Art. 38 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público
ou privado, individual ou coletivo, estará sujeito à fiscalização
da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos que possam afetar
a saúde pública.
Art. 39 Os projetos de construção, ampliação e reforma
de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados,
individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados
conforme normas técnicas e legislação vigente.
Art. 40 A utilização, em atividades agropecuárias, de
água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou
lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida
conforme normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.
SUBSEÇÃO III
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 41 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas
ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua
propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções
da autoridade de saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas
servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície
ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento
de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo
para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2º Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas
correntes ou pluviais.
§ 3º É proibido o lançamento de águas pluviais
na rede coletora de esgoto sanitário.
SUBSEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 42 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público
ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer
natureza, gerados ou introduzidos no Município estará sujeito à
fiscalização da autoridade de saúde competente, em todos os aspectos
que possam afetar a saúde pública.
Art. 43 A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta,
remoção e destino do resíduo sólido mantido pela municipalidade,
após tratamento prévio, conforme as exigências estabelecidas
nos regulamentos, nas normas e instruções legais.
Art. 44 Os projetos de implantação, construção, ampliação
e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação
final de resíduos sólidos deverão ser elaborados, executados
e operados conforme normas técnicas e legislação pertinente,
previamente aprovado pelo órgão competente.
Art. 45 As instalações destinadas ao manuseio de resíduos
com vistas à sua reciclagem deverão ser projetadas, operadas e mantidas
de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde
humana e o meio ambiente, devidamente aprovado e licenciado pela autoridade
competente.
Art. 46 As condições sanitárias do acondicionamento, transporte,
tratamento, localização e forma de disposição final dos
resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos,
radioativos, imunobiológicos, mutagênicos e citotóxicos deverão
obedecer às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização
da autoridade sanitária ou órgão competente, bem como deverão
obter aprovação e requerer o licenciamento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO AÉREA
Art. 47 É proibido lançar na atmosfera substância física,
química ou biológica, proveniente de fonte doméstica, industrial,
comercial, agropecuária ou correlatas, veículo automotor ou similares
que provoque poluição ou contaminação, acima dos limites
estabelecidos pela autoridade de saúde, em especial o órgão responsável
pelo meio ambiente.
Parágrafo único A pessoa que provoque a poluição
e/ou contaminação do ar deve reduzi-la ao limite de tolerância
regulamentar, executando as medidas necessárias, no prazo fixado pela autoridade
de saúde, em especial pelo órgão responsável pelo meio ambiente.
SEÇÃO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 48 Entende-se por saúde do trabalhador uma ação contínua
e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar
e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde
relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico,
social e epidemiológico, com a finalidade de avaliar, planejar e intervir
sobre eles, de forma a prevenir, eliminar ou diminuir os agravos à saúde
dos trabalhadores, abrangendo:
I realização de ações de Vigilância em Saúde,
de acordo com a Legislação Federal e Estadual vigentes, inclusive
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relacionadas direta ou
indiretamente à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho públicos
e privados;
II execução de ações de inspeção em ambientes
de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente,
incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco
a saúde dos trabalhadores; e
III complementação às normas técnicas federal ou
estadual, ou na ausência destas, a Comissão Técnica Normativa
da Assessoria de Vigilância em Saúde elaborará instrumentos normativos
relacionados aos aspectos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores;
Parágrafo único São sujeitos e objeto das ações
de saúde do trabalhador, todos os trabalhadores que desenvolvam suas atividades
no município, integrantes do mercado de trabalho formal e informal, independente
do vínculo empregatício, celetista ou estatutário, público
ou privado, com ou sem contrato ou carteira de trabalho, empregadores, trabalhadores
autônomos, domésticos, aposentados ou demitidos, no setor primário,
secundário e terciário da economia.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 49 Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
Art. 50 A pessoa, no exercício de profissão de ciência
da saúde, deverá atuar em conformidade com as normas legais, regulamentares
e as de ética.
§ 1º A pessoa, para exercer profissão de ciência
da saúde, deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente
válido, devidamente registrado no órgão competente e em conformidade
com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2º Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão
a pessoa que sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar
serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com
a ciência da saúde.
Art. 51 O profissional de ciência da saúde deve:
I colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de
saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência
ou de calamidade pública; e
II cientificar sempre a autoridade de saúde as doenças que,
através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
Art. 52 A pessoa, no exercício pleno de profissão de ciência
da saúde, somente poderá proceder à pesquisa ou experiências
clínicas no ser humano, após obter autorização pertinente,
emitida por órgão competente, em cumprimento aos preceitos da legislação
específica.
Art. 53 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar
indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto
ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha
ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes
e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 54 Entende-se por produtos e substâncias de interesse à
saúde os alimentos, águas minerais e de fontes ou qualquer outra envasadas
para o consumo humano, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários
(inseticidas, raticidas), agrotóxicos, produtos perigosos, materiais de
revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde,
sem prejuízo de outros que possam ser identificados.
§ 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para
os efeitos desta Lei Complementar, o que é capaz de, por seu grau de combustão,
explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica,
venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa
ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem,
transporte ou utilização.
§ 2º Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize
ou transporte produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão
ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares
em defesa da saúde pública.
Art. 55 Compete à autoridade de saúde a avaliação
e o controle do risco, a normatização, a fiscalização e
o controle das condições sanitárias e técnicas da importação,
exportação, extração, produção, manipulação,
beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição,
dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação,
comercialização e uso, referentes aos produtos e às substâncias
de interesse à saúde.
Parágrafo único A fiscalização de que trata este
artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias
de interesse à saúde.
Art. 56 Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize,
transporte, manipule, armazene ou ofereça ao consumo produtos ou substâncias
de interesse à saúde é responsável pela manutenção
dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir
de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como
pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e
Prestação de Serviços.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput
deste artigo, sempre que solicitada pela autoridade de saúde, deverão
apresentar o fluxograma de produção e as normas de boas práticas
de fabricação e prestação de serviços referentes às
atividades desenvolvidas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica, mencionada no caput
deste artigo, deverá atestar, através de laudo analítico semestral,
a qualidade da água utilizada para produção dos produtos oferecidos
para consumo.
§ 3º Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às
normas de boas práticas de fabricação e prestação de
serviços.
Art. 57 A comercialização dos produtos importados de interesse
à saúde ficará sujeita à prévia autorização
da autoridade sanitária competente.
Art. 58 Todo produto somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue
à venda em estabelecimento licenciado pelo órgão sanitário
e após o seu registro ou notificação no órgão competente.
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput deste
artigo, quando não produzidos no local, devem obrigatoriamente apresentar
cópia do alvará sanitário do produtor ou documento federal de
autorização de importação e comercialização expedido
pelo órgão competente.
Art. 59 Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento
estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercie, manipule, armazene
ou coloque produtos à disposição do público, desde que obtenha
a autorização e registro junto ao serviço público competente,
cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projeto
de construção, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização
de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza
e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe
para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou
contaminação do ambiente.
§ 1º O alvará de funcionamento deverá ser requerido
junto ao órgão municipal competente e deverá ser anexado ao formulário
de petição e demais documentos necessários para concessão
do alvará sanitário.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade
competente.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 60 Para fins desta Lei Complementar, considera-se assistência
à saúde a atenção à saúde, prestada nos estabelecimentos,
definida e regulamentada em norma técnica e legislação pertinente,
destinado precipuamente à promoção, proteção da saúde,
prevenção das doenças, recuperação e reabilitação
da saúde.
Art. 61 Os estabelecimentos de assistência à saúde que
deverão implantar e manter comissões de controle de infecção
serão definidos em norma técnica e deverão seguir os parâmetros
estabelecidos em legislação pertinente.
Parágrafo único A responsabilidade pessoal dos profissionais
de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho
independe da existência de comissão referida neste artigo.
Art. 62 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os
veículos para transporte de paciente deverão ser mantidos em rigorosas
condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle
de infecção e segurança do paciente, estipuladas na legislação
pertinente.
Art. 63 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo,
transporte, armazenamento, tratamento, destino final e demais questões
relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação
pertinente.
Parágrafo único Fica proibida a reciclagem de resíduos
sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde.
Art. 64 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional
na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 65 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado
à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 66 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios
e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas, e/ou legislação pertinente.
Art. 67 Os estabelecimentos de assistência à saúde que
utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas
ou sob regime de controle especial deverão manter controles e registros
na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 68 Todos os estabelecimentos de assistência à saúde
deverão manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados
de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares,
de procedimentos realizados ou de terapêutica adotada, da evolução
e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade
sanitária sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 69 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão
possuir responsável técnico legalmente habilitado e funcionarão
na presença deste.
Parágrafo único A Comissão Técnica Normativa da Vigilância
em Saúde elaborará norma regulamentar sobre o assunto tratado no caput
deste artigo.
Art. 70 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar
ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de assistência
à saúde deverá requerer a análise, aprovação dos
respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário
junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput
deste artigo irá vigir pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime
o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares
vigentes.
Art. 71 Os estabelecimentos de assistência à saúde integrante
da administração pública ou por ela instituído estão
sujeitos às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e a aparelhagens adequadas, à assistência e responsabilidade
técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento
do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO II
DO APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
Art. 72 Para efeito desta Lei Complementar, são considerados estabelecimentos
de apoio diagnóstico e terapêutico aqueles que realizam análises
e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico, tratamento e recuperação
de pessoas ou para determinar condições ou estados de saúde individual
e coletivo, no âmbito intra-hospitalar ou extra-hospitalar, definidos e
regulamentados em norma técnica e legislação pertinente.
Art. 73 Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento
ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, no transcurso da vida útil, instalados
ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos
equipamentos:
a) o proprietário dos equipamentos, que deverá garantir a compra do
equipamento adequado, instalação, manutenção permanente
e reparos;
b) o fabricante, que deverá prover os equipamentos do certificado de garantia,
manual de instalação, operacionalização, especificações
técnicas e assistência técnica permanente, sem prejuízo
ao tratamento dos pacientes; e
c) a rede de assistência técnica, que deverá garantir o acesso
aos equipamentos nas condições estabelecidas na alínea b
deste artigo.
§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas
condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento
ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco
de proibição de uso.
Art. 74 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico
deverão possuir condições adequadas para o exercício da
atividade profissional na prática de ações que visem à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único Fica proibida a reciclagem de resíduos
sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde.
Art. 75 Todos os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico
deverão manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados
de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares,
de procedimentos realizados ou terapêuticos adotados, da evolução
e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade
de saúde sempre que esta o solicitar, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 76 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar,
ou ampliar edificação destinada à estabelecimento de apoio diagnóstico
e terapêutico deverá requerer a análise, aprovação
dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará
sanitário junto à Vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput
deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime
o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares
vigentes.
Art. 77 Os estabelecimentos de apoio diagnóstico e terapêutico
integrante da administração pública ou por ela instituído
estão sujeitos às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e a aparelhagens adequados, à assistência e responsabilidade
técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico e ao requerimento
do alvará sanitário, estando isento do recolhimento de taxas.
SUBSEÇÃO III
DA DOAÇÃO, CAPTAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSPLANTES
DE ÓRGÃOS E TECIDOS OU PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 78 Todo processo que envolva captação, transplante de
órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente será
realizado por equipes previamente autorizadas, conforme legislação
em vigor.
Art. 79 Os estabelecimentos que realizem captação e transplante
de órgãos, enxertos de tecidos ou partes do corpo humano somente poderão
funcionar após credenciamento e autorização prévia do Sistema
Único de Saúde e concessão de alvará sanitário pela
Vigilância Sanitária.
Art. 80 O transplante de órgão, tecido ou partes do corpo humano
somente poderá ser realizado pelos estabelecimentos citados no artigo anterior
sob os cuidados de técnico responsável designado e habilitado para
essa finalidade, observando os cuidados de transporte, acondicionamento, conservação
e outros critérios estabelecidos em norma técnica e legislação
pertinente.
Art. 81 As doações, recepções e retiradas post
mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano deverão
seguir os ditames da legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único A Vigilância em Saúde, através
das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, baixará normas
técnicas complementares sobre o assunto tratado nesta subseção,
sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 82 Para efeito desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento
de interesse da saúde todos aqueles cuja prestação de serviços,
fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas ou condições
de funcionamento possam constituir risco à saúde daqueles que o utilizam.
Parágrafo único Os estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo serão definidos, conceituados e regulamentados em normas técnicas
complementares.
Art. 83 Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir
responsável técnico legalmente habilitado, sempre que a legislação
em vigor ou norma técnica o exigir.
§ 1º Os contratos de constituição, inclusão
e alteração de responsabilidade técnica deverão ser submetidos
previamente aos respectivos conselhos de classe, com a aposição de
seu visto.
§ 2º Sempre que o responsável técnico por estabelecimento
deixar a responsabilidade técnica pelo estabelecimento deverá requerer
junto à Vigilância Sanitária a baixa de sua responsabilidade
técnica, a qual emitirá a respectiva certidão, mediante a apresentação
dos documentos solicitados.
Art. 84 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar
ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da
saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos
projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto
à vigilância Sanitária.
§ 1º O alvará sanitário de que trata o caput
deste artigo irá viger pelo prazo de 12 meses.
§ 2º O cumprimento do caput deste artigo não exime
o interessado da fiel observância dos demais dispositivos legais e regulamentares
vigentes.
Art. 85 Os estabelecimentos de interesse da saúde integrantes da
administração pública ou por ela instituídos estão
sujeitos às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e às aparelhagens adequados, à assistência e
responsabilidade técnica mediante pessoal do quadro e controle hierárquico
e ao requerimento do alvará sanitário, estando isento do recolhimento
de taxas.
SEÇÃO VI
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS, CREMATÓRIOS, DISPOSIÇÃO
E TRANSLADO DE CADÁVERES
Art. 86 Toda pessoa proprietária de cemitério ou por responsável
deve solicitar prévia aprovação do serviço de saúde,
cumprindo as normas regulamentares, entre as quais as referentes ao projeto
de implantação, localização, topografia e natureza do solo,
orientação, condições gerais de saneamento, vias de acesso
e urbanismo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, cemitério
é o local onde se guardam restos humanos, compreendendo-se, nesta expressão,
corpo de pessoas falecidas ou parte em qualquer estado de decomposição.
§ 2º Os sepultamentos de pessoas somente serão efetuados
após apresentação de declaração de óbito, outorgado
em formulário oficial devidamente registrado, de acordo com legislação
em vigor.
Art. 87 Toda pessoa responsável por sepultamento, embalsamamento,
exumação e cremação deve cumprir normas regulamentares,
entre as quais as referentes a prazo do enterro, translado e transporte de cadáveres,
técnicas, substâncias e métodos empregados.
§ 1º A prática da tanatopraxia, bem como as instalações
necessárias para esta finalidade e o tratamento dos resíduos sólidos
e líquidos delas advindos obedecerão aos critérios estabelecidos
pela legislação vigente, devendo ser regulamentadas através de
norma técnica específica elaborada pela Comissão Técnico-Normativa
da Vigilância em Saúde e instituída por ato do Secretário
Municipal de Saúde.
§ 2º Na suspeita de óbito ocorrido por doença transmissível,
a autoridade de saúde poderá exigir a necropsia e/ou exumação
para verificar a causa básica do óbito.
Art. 88 Toda pessoa para construir, instalar ou fazer funcionar capela
mortuária, necrotério ou similar, deverá cumprir as normas regulamentares,
entre as quais as que dispõem sobre localização, projeto de construção
e saneamento.
Art. 89 As inumações, exumações, translados e cremações
deverão ser disciplinados em norma técnica, em consonância com
a legislação pertinente.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 90 Toda pessoa tem direito à proteção contra as doenças
transmissíveis e/ou evitáveis, sendo-lhe assegurado o direito à
vacinação preventiva e outros meios de controle.
Art. 91 Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas
e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar
e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças
transmissíveis e das evitáveis.
Art. 92 Toda pessoa portadora de doença transmissível ou suspeita
desta condição e seus contatos devem cumprir as ordens e medidas profiláticas
e terapêuticas que os serviços de saúde prescreverem, submetendo-se
ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo
tempo determinados pela autoridade de saúde, de acordo com a regulamentação
técnica a ser publicada e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único A pessoa deve permitir o acesso à habitação,
de agente de saúde legalmente identificado para comprovação e
controle dos casos de doenças transmissíveis.
Art. 93 Compete à autoridade de saúde a execução
e a coordenação de medidas visando à prevenção e ao
controle das doenças transmissíveis, em conjunto com órgãos
afins.
Art. 94 A autoridade de saúde determinará, em caso confirmado
ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a
serem adotadas.
Parágrafo único O controle das doenças transmissíveis
abrangerá as seguintes medidas:
I notificação;
II investigação epidemiológica;
III isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV tratamento;
V controle e vigilância de casos, até a liberação;
VI verificação de óbitos;
VII acompanhamento, através de exames específicos, da situação
epidemiológica referente ao agravo;
VIII desinfecção e expurgo;
IX assistência social, readaptação e reabilitação;
X profilaxia individual;
XI educação sanitária;
XII saneamento;
XIII controle de portadores e comunicantes;
XIV proteção sanitária de alimentos;
XV controle de animais com responsabilidade epidemiológica;
XVI estudos e pesquisas;
XVII treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; e
XVIII outras medidas complementares que poderão ser determinadas
pelo órgão competente.
Art. 95 Cabe à autoridade de saúde tomar medidas que objetivem
a elucidação diagnóstica, podendo realizar ou solicitar exame
cadavérico, viscerotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito
de ter sido causado por doença transmissível.
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À
SAÚDE
Art. 96 As doenças e agravos de notificação compulsória
no âmbito do município serão definidas mediante normas técnicas
específicas, em consonância com o estabelecido na legislação
federal, estadual e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único No âmbito do município devem também
ser notificados aos órgãos de Vigilância em Saúde os acidentes
de trânsito, os acidentes domésticos, além daqueles relacionados
ao trabalho.
Art. 97 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade
de saúde local a ocorrência comprovada ou presumível de doenças
e agravos à saúde de notificação compulsória, da qual
tenha conhecimento, imediatamente.
§ 1º A notificação compulsória de casos de doenças
e agravos é de caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de saúde
a mantê-lo, podendo, excepcionalmente, as notificações serem
divulgadas, se verificado grave e iminente risco à saúde pública.
§ 2º As doenças que não são de notificação
compulsória, que ocorrerem de forma epidêmica ou surto, também
poderão assim ser consideradas.
§ 3º As informações essenciais às notificações
compulsórias e às investigações epidemiológicas, bem
como as instruções normativas, constarão de normas técnicas
estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal vigente.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 98 Recebida a notificação, a autoridade de saúde
deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.
§ 1º A autoridade de saúde poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos,
junto a indivíduos e grupos populacionais determinados, sempre que julgar
oportuno, visando a proteção à saúde.
§ 2º Quando houver indicações ou conveniência,
a autoridade de saúde pode exigir a coleta de amostra de material para
exames complementares, mediante requisição específica.
Art. 99 Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações,
dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o §
1º do artigo anterior, a autoridade de saúde adotará, imediatamente,
as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde,
no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Art. 100 As instruções sobre o processo de investigação
epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como
as medidas de controle indicadas serão objeto de normas técnicas e
legislação pertinente.
Art. 101 Em decorrência das investigações epidemiológicas,
a autoridade de saúde adotará medidas pertinentes, podendo inclusive,
providenciar a interdição total ou parcial de estabelecimentos de
saúde e de interesse da saúde, durante o tempo que julgar necessário,
observado o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único A autoridade de saúde poderá acionar
outras instituições e/ou segmentos que julgar necessário para
o desenvolvimento de ações e medidas de controle indicadas nas normas
técnicas e legislação pertinente vigentes ou, na ausência
destas, das normativas que forem elaboradas pela Comissão Técnica-Normativa
da Vigilância em Saúde.
SUBSEÇÃO III
DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 102 A Vigilância em Saúde, através da Vigilância
Epidemiológica, é responsável pela coordenação e execução
dos programas de imunização de interesse da saúde pública.
Parágrafo único A relação de vacinas de caráter
obrigatório no município, bem como o documento que comprove sua aplicação,
deverão ser regulamentados por norma técnica, em consonância
com o que estabelece a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 103 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação
obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único Só será dispensada da vacina obrigatória
a pessoa que apresentar atestado médico ou comprovar contra-indicação
explícita de aplicação de vacinas.
Art. 104 O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve
ser comprovado mediante caderneta ou cartão de vacinação adequado
à norma técnica, referida no artigo 102 desta Lei Complementar e seu
parágrafo único, emitida pelos serviços de saúde que aplicarem
as vacinas.
Art. 105 Todo o estabelecimento de saúde, público ou privado,
que utilize imunobiológicos, deverá estar adequado às normas
vigentes, observando as regras estabelecidas para credenciamento.
Parágrafo único A autoridade de saúde regulamentará
em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput
deste artigo, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe ainda realizar
supervisões periódicas, com vistas a manter a regularidade sanitária
e qualidade do serviço oferecido, através da aplicação das
exigências contidas em legislação pertinente, em cada área
de atuação.
Art. 106 Todo estabelecimento de saúde, público ou privado
será responsável pelo controle de qualidade dos imunobiológicos
adquiridos ou a ele disponibilizados.
Parágrafo único A Vigilância em Saúde, através
de suas áreas específicas, manterá fiscalização permanente
nos estabelecimentos citados no caput deste artigo, para garantir a regularidade
sanitária do ambiente e dos produtos.
Art. 107 Todo o estabelecimento de saúde que desenvolva atividades
de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma
de gerenciamento é obrigado a enviar mensalmente à Vigilância
em Saúde o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico
aplicado e a faixa etária correspondente.
SUBSEÇÃO IV
DAS DOENÇAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS
Art. 108 As doenças não-transmissíveis de importância
sanitária serão acompanhadas pela Vigilância em Saúde, de
acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A Vigilância em Saúde baixará normas técnicas
e legislação complementar a respeito das doenças tratadas no
caput desse artigo, sempre que os levantamentos epidemiológicos
mostrarem esta necessidade.
§ 2º Caso julgue apropriado, a Vigilância em Saúde
poderá incluir as doenças não-transmissíveis tratadas no
caput desse artigo, como de notificação compulsória, através
de ato expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO V
DAS ZOONOSES
Art. 109 Toda pessoa criadora ou proprietária de animais deve cumprir
os métodos prescritos pelos serviços de saúde, entre os quais
se inclui a requisição de animais, visando à prevenção
e ao controle das zoonoses, assegurado ao proprietário o conhecimento dos
resultados das análises.
§ 1º A pessoa é responsável pelos danos à saúde
humana causados por doenças de seus animais ou por mantê-los acessíveis
a terceiros, ou ainda por não haver cumprido, oportunamente, os métodos
prescritos na legislação vigente.
§ 2º A pessoa criadora, proprietária ou que comercialize
animais deve adotar os métodos higiênicos dispostos em regulamento,
inclusive quanto ao sepultamento de animais.
TÍTULO VII
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 110 A Vigilância em Saúde, através das suas áreas
específicas, deverá instituir o Programa de Farmacovigilância,
destinado a efetuar a detecção, avaliação, compreensão
e prevenção das reações adversas ao medicamento ou quaisquer
problemas relacionados a medicamentos comunicados por estabelecimentos sujeitos
à Vigilância Sanitária ou pelo público usuário.
Parágrafo único Ao Programa de Farmacovigilância compete
também:
I promover o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre a
utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional
de medicamentos;
II promover o desenvolvimento e elaboração de procedimentos
operacionais sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos,
roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda,
ampla divulgação;
III coletas sistemáticas para análises laboratoriais;
IV desenvolver mecanismos de articulação, integração
e intercâmbio com estabelecimentos produtivos, com instituições
públicas governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais,
visando o conhecimento e o controle dos medicamentos; e
V outros a serem regulamentados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VIII
DA TECNOVIGILÂNCIA
Art. 111 A Vigilância em Saúde, através das suas áreas
específicas, deverá instituir o Programa de Tecnovigilância,
destinado a monitorar, agregar e analisar as notificações de queixas
técnicas e ocorrências de eventos adversos com suspeita de envolvimento
de equipamentos, produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais
de uso em saúde em estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único Ao Programa de Tecnovigilância compete:
I monitorar as atividades nacionais e internacionais de tecnovigilância;
II relacionar-se com a rede de laboratórios de saúde pública
para fins de tecnovigilância;
III avaliar a segurança de equipamentos, produtos diagnóstico
de uso in vitro e materiais de uso em saúde de forma proativa;
IV monitorar a propaganda e o comércio de equipamentos, produtos
de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde
em desacordo com a legislação vigente;
V fomentar estudos epidemiológicos que envolvam equipamentos, produtos
de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;
VI identificar e acompanhar a presença no mercado de equipamentos,
produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde
tecnologicamente obsoletos que comprometam a segurança e a eficácia;
VII dar suporte, repassar informações técnicas e buscar
informações das ações de tecnovigilância em estabelecimentos
sujeitos à Vigilância Sanitária;
VIII organizar cursos de capacitação e atualização
de recursos humanos em tecnovigilância, para as áreas de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica;
IX relacionar-se com organismos nacional e internacional no que tange
a Vigilância Sanitária pós-comercialização de equipamentos,
produtos de diagnóstico de uso in vitro e materiais de uso em saúde;
e
X estabelecer sistema de notificação por parte de qualquer
profissional de saúde, dos usuários e dos próprios fabricantes
sobre suspeita de efeitos adversos em meio aos cuidados com um paciente quando
está utilizando-se de um produto, sendo que esta notificação
será efetuada mesmo que o evento não possua uma relação
de causalidade estabelecida.
TÍTULO IX
DOS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Art. 112 A Vigilância em Saúde, através de sua área específica, zelará pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização, estabelecidos na legislação pertinente, referentes à propaganda e ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, beneficiamento, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como do meio ambiente.
TÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA
Art. 113 Toda pessoa fica proibida de apresentar conotações
enganosas, sensacionalistas ou alarmantes ao divulgar tema ou mensagens relativos
à saúde, bem como ao promover ou propagar exercício de profissão,
estabelecimento de saúde, alimentos, medicamentos e outros bens ou serviços
de interesse de saúde.
Parágrafo único Os veículos de comunicação deverão
solicitar à autoridade de saúde a orientação necessária
para evitar a divulgação de mensagem ou tema relacionado com saúde
que possa induzir as pessoas a erros ou causar reações de pânico
na população.
TÍTULO XI
DA DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 114 Compete à autoridade de saúde municipal observar e
fazer cumprir em seu território as determinações contidas em
regulamentos, acordos e convênios subscritos pelo Brasil, para controle
de doenças, pragas, circulação de produtos e prestação
de serviços de saúde ou de interesse da saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde criará item
orçamentário específico, a ser gerenciado pela Vigilância
em Saúde, que garanta possibilidade de aquisição de equipamentos,
instrumentos, vestuários especiais e todo e qualquer material necessário
às ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
assim como viabilizar deslocamentos e manutenção, no município
ou fora dele, do corpo técnico envolvido em ação, ao serem identificadas
situações emergenciais que necessitem imediata intervenção
da Vigilância em Saúde.
§ 2º O titular da Vigilância em Saúde, além
do Chefe do Poder Executivo e do Gestor Municipal de Saúde, poderá,
em circunstâncias especiais e justificáveis, de emergência ou
calamidade pública, requisitar recursos humanos de outras unidades do Sistema
Público Municipal ou estranhos a eles, investindo-os na condição
de autoridade de saúde através de ato legal apropriado que delimite
a extensão e tempo de sua atuação.
§ 3º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância
em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde,
elaborará Regulamento técnico disciplinando plano emergencial de ação
da Vigilância em Saúde em situações emergenciais, viabilizando
utilização de instalações, equipamentos, veículos,
vestuários especiais, recursos humanos próprios ou excepcionalmente
nomeados, materiais de expediente e outros inerentes a esse tipo de situação,
estabelecendo rotas emergenciais, escalas de servidores de plantão, servidores
de sobreaviso, servidores referências e outros recursos necessários
ao desenvolvimento dos trabalhos de vigilância e controle.
§ 4º A Comissão Técnico-Normativa da Vigilância
em Saúde, por determinação do titular da Vigilância em Saúde,
caso constate não haver nas esferas estadual e federal instrumento legal
que lhe faculte a atuação, baixará normas para regulamentar os
procedimentos necessários para controle e monitoramento de pessoas ou grupos
de pessoas provenientes de áreas com suspeita ou ocorrência comprovada
de doenças transmissíveis, assim como dos locais onde estiverem alojados,
abrigados, internados, prestando serviços ou participando de eventos, além
de promover o controle da importação, do transporte, da distribuição,
do armazenamento e do comércio dos produtos, equipamentos e utensílios,
produzidos ou provenientes de outros países.
TÍTULO XII
DA PESQUISA
Art. 115 A Secretaria Municipal de Saúde incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, observadas
as seguintes diretrizes:
I a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário;
II a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente,
para a solução dos problemas locais, especialmente no campo da saúde;
III a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia
com as atividades de proteção ao ambiente natural; e
IV no desenvolvimento de pesquisa devem estar incorporados, com a finalidade
de prover segurança ao indivíduo e a coletividade, os cinco referenciais
básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência,
a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar
os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade
científica e ao Estado.
Art. 116 A Vigilância em Saúde manterá banco de dados
contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas
no município, articulando-se para tal finalidade com as comissões
de ética em pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e
com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), do Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1º A Vigilância em Saúde municipal zelará
para que, nos estabelecimentos de saúde, seja observada a legislação
aplicável à pesquisa envolvendo seres humanos;
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, aplica-se a legislação
pertinente aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados,
bem como a pesquisa envolvendo estes organismos.
TÍTULO XIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 117 A Secretaria Municipal de Saúde é competente, através
da Vigilância em Saúde e suas áreas específicas, para capacitar
pessoal técnico destinado à atuação nas áreas de Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental
e Saúde do Trabalhador, assim como aos demais serviços de saúde
pública, em consonância com a legislação federal específica.
Parágrafo único Para dar atendimento ao disposto no caput
deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde criará a Escola de Vigilância
em Saúde, vinculada à Vigilância em Saúde, voltada para
desenvolvimento de recursos humanos atuantes nos diversos níveis de complexidade
e implementará os programas de educação continuada e treinamentos
em serviço, com a finalidade de garantir as melhorias necessárias
na prestação dos serviços inerentes às áreas de Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental
e Saúde do Trabalhador e outras áreas relacionadas com os serviços
de saúde pública.
Art. 118 O Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá
atividades de apoio técnico e logístico para capacitação
permanente dos profissionais que atuam na Vigilância em Saúde, de
acordo com os objetivos e campo de atuação destas.
TÍTULO XIV
DA COMISSÃO TÉCNICA NORMATIVA E DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 119 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante
dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância
em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde,
com a função de elaborar normas técnicas, instruções
normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis
e outros atos complementares à legislação federal, estadual e
municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas
específicas da Vigilância em Saúde em situações de
normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
Art. 120 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante
dispositivo legal, a Comissão de Controle e Avaliação das Ações
de Vigilância em Saúde, cujas finalidades principais serão o
da preservação dos padrões de legalidade, impessoalidade e moralidade
dos atos praticados no exercício das atribuições das áreas
de atuação da Vigilância em Saúde.
§ 1º A Comissão de Controle e Avaliação das
Ações de Vigilância em Saúde será composta por funcionários
designados por ato administrativo do Secretário Municipal da Saúde,
devendo possuir nível universitário e ter experiência nas várias
áreas de atuação da Vigilância em Saúde.
§ 2º A Comissão Técnico-Normativa, prevista no artigo
119 desta Lei Complementar, deverá elaborar o Regulamento Técnico
que disciplinará o funcionamento da Comissão de Controle e Avaliação
das Ações de Vigilância em Saúde.
TÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 121 Considera-se infração administrativa sanitária
a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais,
regulamentares e outras que, de qualquer forma, se destinem à promoção,
proteção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1º A aplicação do auto de infração, bem
como o julgamento do processo administrativo próprio, a aplicação
da pena, a apreciação da defesa e do recurso seguirão a forma,
o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ou em legislação
específica, quando existir.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou
alteração de produtos, locais ou bens de interesse da saúde pública.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o interessado (fabricante,
manipulador, beneficiador, transportador, acondicionador) tomará as providências
urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar,
providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos
e bens, bem como a recuperação do ambiente afetado.
§ 4º Quando a infração sanitária for cometida
por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera
de governo, a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das outras
medidas que o caso impuser:
I comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente
de controle externo, para as medidas disciplinares ou corretivas cabíveis;
e
II em havendo descaso de um e de outro, encaminhará expediente circunstanciado,
com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público,
para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
Art. 122 Responde pela infração a pessoa física e/ou jurídica
que, por ação ou omissão, de qualquer modo, lhe deu causa ou
concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente
com ela, diretores, responsáveis técnicos e empregados diretamente
envolvidos na infração.
§ 2º No caso de empreiteira de obras da construção
civil, poderão ser autuados diretores, responsáveis técnicos
e empregados diretamente envolvidos na infração.
Art. 123 A autoridade sanitária cientificará o órgão
do Ministério Público local, através de expediente circunstanciado,
sempre que:
I constatar que a infração sanitária cometida coloque
em risco a saúde da população pela sua reincidência específica
ou descumprimento das determinações solicitadas pela autoridade de
saúde;
II constatar que a infração sanitária cometida constitui
crime ou contravenção;
III ocorrer desacato à autoridade de saúde ou resistência
às determinações e atos emanados desta.
SEÇÃO II
DA TIPOLOGIA E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 124 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I advertência;
II multa;
III apreensão do produto, utensílio, equipamento, máquina,
ferramenta ou recipiente;
IV inutilização do produto, utensílio, equipamento ou
recipiente;
V interdição do produto, utensílio, equipamento, máquina,
ferramenta ou recipiente, ambientes, condições e processos de trabalho;
VII suspensão de venda e/ou de fabricação de produto;
VIII interdição parcial ou total do estabelecimento, seção
ou veículo, ambientes, condições e processos de trabalho, máquinas,
equipamentos e ferramentas;
IX proibição de propaganda;
X encaminhamento de processo para o órgão competente, sugerindo
o cancelamento de autorização de funcionamento e/ou autorização
especial de funcionamento;
XI cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento.
Art. 125 As infrações de natureza sanitária serão
apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
e
III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo único A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I nas infrações leves, de R$ 125,00 a R$ 2.500,00;
II nas infrações graves, de R$ 2.501,00 a R$ 50.000,00;
III nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00.
Art. 126 Para a escolha, graduação e imposição da
pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública; e
III os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 1º A autoridade de saúde usará de maior rigor se
a infração estiver sendo cometida após campanha educativa, ou
em período previamente incluído em programação divulgada,
mormente quando houver, em qualquer nível, participação comunitária.
§ 2º A reincidência específica em que incorre quem
comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva
da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima
e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
§ 3º Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade
de saúde levará em consideração a capacidade econômica
do infrator.
§ 4º No caso de descumprimento do auto de intimação,
observar-se-á o disposto no artigo 132 § 2º desta Lei Complementar.
Art. 127 São circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do evento;
II a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito
do fato;
III o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir,
para a prática do ato; e
V ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve,
tendo em vista as conseqüências para a saúde pública.
Art. 128 São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator cometido à infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado
em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV ter a infração conseqüências calamitosas à
saúde pública;
V se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes
a evitá-lo; e
VI ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.
Parágrafo único Para caracterizar a natureza calamitosa das
conseqüências da infração, a autoridade de saúde levará
em conta a extensão e/ou lesividade que a ação ou omissão
causar à saúde pública.
Art. 129 Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a autoridade de saúde, para a aplicação da pena, considerará
as que sejam preponderantes.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 130 A pessoa comete infração de natureza sanitária
e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I constrói, instala ou faz funcionar estabelecimentos de saúde
e de interesse da saúde, ou qualquer estabelecimentos que fabriquem produtos
ou substância que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorização dos órgãos sanitários competentes
ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena: advertência, interdição e/ou multa;
II constrói, instala ou faz funcionar estabelecimento de dispensação
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios
e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem
registro, licença ou autorização do órgão sanitário
competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente.
Pena: advertência, interdição e/ou multa;
III constrói, instala ou faz funcionar hospitais, postos ou casas
de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades
de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem
à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
IV instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer
atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas
clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos
de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia
e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais,
climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas
ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
ou explora atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação
de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas
e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares
pertinentes.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
V extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona,
embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra,
vende, cede, ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos e demais produtos
e substâncias que interessem à saúde pública ou individual,
sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
VI faz propaganda de produtos de interesse da vigilância sanitária,
alimentos ou outros, contrariando a legislação pertinente.
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de
venda e/ou multa;
VII deixa, aquele que tem o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham
as normas legais ou regulamentares vigentes.
Pena: advertência e/ou multa;
VIII impede ou dificulta a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência e/ou multa;
IX retém atestado de vacinação obrigatória, deixa
de executar, dificulta ou opõe-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis
e sua disseminação, à preservação e à manutenção
da saúde.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença ou
autorização e/ou multa;
X opõe-se à exigência de provas imunológicas ou a
sua execução pelas autoridades de saúde.
Pena: advertência e/ou multa;
XI obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades
de saúde no exercício de suas funções.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença,
autorização e/ou multa;
XII avia receita em desacordo com prescrições médicas
ou determinação expressa em lei e normas regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença,
autorização e/ou multa;
XIII fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou
multa;
XIV retira ou aplica sangue, procede a operações de plasmaferese,
ou desenvolve outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais
e regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e
registro e/ou multa;
XV exporta sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas
ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano,
ou utiliza-os contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e
registro e/ou multa;
XVI rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes,
correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XVII altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos
a controle sanitário, modifica os seus componentes básicos, nome e
demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão
sanitário competente.
Pena: advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença
e autorização e/ou multa;
XVIII reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envase de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos
de higiene, cosméticos, perfumes e outros.
Pena: apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
do registro e/ou multa;
XIX expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos ou substâncias
de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou apõe-lhe
novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XX industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência
de responsável técnico, legalmente habilitado, bem como deixa de cumprir
as boas práticas de manipulação e controle.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro e/ou multa;
XXI utiliza, na preparação de hormônios, órgãos
de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição
no momento de serem manipulados.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa:
XXII comercializa produtos biológicos, imunoterápicos e outros
que exijam cuidados especiais de conservação, preparação,
expedição ou transporte, sem a observância das condições
necessárias à sua preservação.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro e/ou multa;
XXIII aplica biocida cuja ação se produza por gás ou vapor
em bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou freqüentados por pessoas e animais.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e
de autorização e/ou multa;
XXIV não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos
por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais
e estrangeiros.
Pena: advertência, interdição e/ou multa;
XXV não cumpre as exigências sanitárias relativas a imóveis,
quer seja proprietário ou detenha legalmente a sua posse.
Pena: advertência, interdição e/ou multa;
XXVI exerça profissão e ocupação relacionadas com
a saúde e/ou de interesse da saúde sem a necessária habilitação
legal.
Pena: interdição e/ou multa;
XXVII comete o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária
habilitação legal.
Pena: interdição e/ou multa;
XXVIII procede à cremação de cadáveres ou utiliza-os
contrariando as normas sanitárias pertinentes.
Pena: advertência, interdição e/ou multa;
XXIX frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à
saúde pública.
Pena: apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará
de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXX expõe ou entrega ao consumo humano sal, refinado ou moído,
que não contenha iodo na proporção exigida na legislação
pertinente.
Pena: advertência, apreensão e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do
registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXXI descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando à
aplicação da legislação pertinente e à defesa da saúde.
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da
empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de
propaganda e multa;
XXXII transgride normas legais e regulamentares pertinentes ao controle
da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.
Pena: advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou
multa;
XXXIII inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções,
reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário
de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou
isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em
geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios,
crematórios, capelas funerárias e velórios e cemitérios,
estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas,
bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente
a imóveis em geral e sua utilização.
Pena: advertência, interdição parcial ou total, temporária
ou definitiva do estabelecimento ou atividade e/ou multa.
XXXIV fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de
esgoto doméstico em desacordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sem a assistência de responsável
técnico legalmente habilitado.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento de registro e/ou multa.
XXXV manter condições de trabalho que ofereça risco à
saúde do trabalhador.
Pena: advertência, interdição total ou parcial do equipamento,
máquina, setor local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVI fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que
ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Pena: interdição total ou parcial do equipamento, máquina, setor
local, estabelecimento e/ou multa.
XXXVII instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados ou em número
insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições
de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em
relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço
de saúde e de interesse da saúde.
Pena: advertência, interdição, apreensão, cancelamento do
alvará sanitário e/ou multa.
XXXVIII transgride normas legais e regulamentares destinadas à proteção
da saúde dos trabalhadores.
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
total ou parcial dos ambientes, condições e processos de trabalho,
bem como suas máquinas, equipamentos e/ou ferramentas e cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa e/ou multa.
XXXIX transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde.
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, máquina ou equipamento, suspensão de venda e/ou fabricação
de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento
da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda e/ou multa.
Parágrafo único O desrespeito ou desacato ao servidor competente,
em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator
às penalidades de multa, mediante auto de multa (artigo 155, § 2º)
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 131 Os atos de fiscalização e de apuração das
infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos
autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta
Lei Complementar e seus regulamentos.
Parágrafo único Os formulários de autos e termos serão
padronizados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 132 A Vigilância em Saúde emitirá as ordens, recomendações
ou instruções que se fizerem necessárias mediante auto de intimação.
§ 1º O auto de intimação poderá ser expedido
antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento,
quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
§ 2º O descumprimento do auto de intimação será
penalizado mediante auto de multa, na forma do artigo 155 § 2º desta
Lei Complementar, devendo ser dobrada a multa e/ou expedido auto de infração
a cada desobediência, até o valor máximo previsto nesta Lei Complementar.
Art. 133 O auto de intimação será lavrado em três
vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua
qualificação, com a especificação de profissão ou ramo
de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II a disposição legal ou regulamentar infringida, se for o
caso, e/ou dispositivo que autorize a medida;
III a medida sanitária exigida, com as instruções necessárias,
se for o caso;
IV o prazo para sua execução ou duração ou, no caso
de medidas preventivas, as condições para a sua revogação
ou cessação;
V nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade que expediu
a intimação e sua assinatura;
VI nome, identificação e assinatura do intimado ou, na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de sua recusa,
a consignação desta circunstância, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas, quando possível;
VII quando da impossibilidade da assinatura do intimado ou representante
legal ou preposto, admite-se assinatura a rogo, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas, quando possível.
§ 1º As omissões ou incorreções na lavratura
do auto de intimação não acarretarão a nulidade do mesmo,
quando do processo constarem elementos suficientes à caracterização
da infração e à determinação do infrator.
§ 2º O titular da Vigilância em Saúde ou seu preposto
determinará, quando constatar as omissões ou incorreções
citadas no parágrafo anterior, a retificação do auto de intimação,
que será encaminhado ao infrator com as mesmas formalidades da primeira
notificação, sendo concedido inclusive os mesmo prazos para defesa
ou impugnação.
Art. 134 Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado,
o auto de intimação poderá ser assinado a rogo, na presença
de 2 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita à devida
ressalva pela autoridade autuante.
Art. 135 O auto de intimação será lavrado no local onde
foi verificada a infração sanitária ou, na sua dificuldade ou
impossibilidade, na sede da repartição competente, pela autoridade
de saúde que a houver constatado, podendo ser enviada por carta registrada,
com aviso de recebimento.
Parágrafo único Se o infrator se encontrar em lugar ignorado,
incerto, desconhecido, não sabido ou inacessível, a autoridade de
saúde fará expedir edital, com prazo fixado, sendo o referido edital
publicado uma única vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada
a notificação cinco dias após a publicação.
Art. 136 A penalidade de interdição será aplicada de imediato,
sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas
seguintes modalidades:
I cautelar;
II por tempo indeterminado; e
III definitiva.
Art. 137 A autoridade de saúde nos casos de perigo para a saúde
pública ou no interesse desta, havendo ou não infração sanitária,
poderá interditar o local ou bem, ou determinar quaisquer medidas cautelares,
mediante auto de intimação.
§ 1º Se houver divergência entre a equipe de fiscalização
na decisão de interditar, deverá a decisão ser remetida à
Comissão de Controle e Avaliação das Ações de Vigilância
em Saúde.
§ 2º Quando houver apreensão ou interdição de
produto ou bem em caráter cautelar, na forma do caput deste artigo,
e o responsável for idôneo, moral e financeiramente, este poderá
ser designado depositário, caso contrário, a mercadoria será
recolhida para outro local, sob a guarda da autoridade de saúde e de terceiro,
às custas do proprietário ou responsável.
§ 3º No caso de medida cautelar não acompanhada de auto
de infração, o descumprimento do auto de intimação será
punido com penalidade de multa, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação pertinente.
Art. 138 A autoridade sanitária executará ou contratará
a realização de serviços ou obras constantes de auto de intimação,
inclusive transporte, por conta e risco do infrator ou responsável, nos
seguintes casos:
I se não tiver condições de fazê-lo por si próprio
ou se resistir à ordem, sendo que, neste último caso, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis; e
II se encontrar-se ausente no período ou em lugar incerto, não
sabido ou inacessível, sem que tenha representante legal ou preposto no
local.
Art. 139 No caso de edificação, equipamentos ou utensílios
de difícil remoção, havendo necessidade de impedir o seu uso
transitório ou definitivo, a formalização legal será feita
mediante a lavratura de auto e termo respectivos, acompanhados, se for o caso,
de aposição de lacres, nos locais mais indicados.
Art. 140 O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação,
em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá noventa
dias ou quarenta e oito horas para os bens perecíveis, ao final dos quais
o bem será automaticamente liberado, se não pender de outra medida
sanitária, laudo de análise laboratorial ou decisão condenatória.
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE COLETA PARA ANÁLISE FISCAL
Art. 141 A apreensão de produtos ou substâncias de interesse
da saúde, para análise fiscal, far-se-á mediante coleta representativa
do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação
e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a
fim de servir como contraprova e, as duas outras, imediatamente encaminhadas
ao laboratório oficial credenciado.
Art. 142 A coleta representativa do estoque existente para análise
fiscal será feita mediante lavratura, em três vias, de auto de coleta,
que conterá:
I o nome da pessoa ou denominação da entidade intimada, a sua
qualificação, com a especificação de profissão e/ou
ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II nome, marca, quantidade, volume, peso, origem, procedência, lote
ou partida, prazo de validade, data de fabricação e demais características
identificadoras do produto apreendido;
III local e data da coleta;
IV descrição das condições de higiene e conservação
dos produtos ou a substâncias apreendidos, com todas as informações
de interesse da saúde e do Ministério Público;
V assinatura legível da autoridade de saúde e do detentor ou,
caso o mesmo se negar, estiver impossibilitado ou for analfabeto, consignação
desta circunstância ou, ainda, assinatura a rogo, com 2 (duas)
testemunhas, se possível.
§ 1º As três vias do auto de coleta terão a seguinte
destinação:
a) interessado;
b) laboratório oficial credenciado; e
c) processo.
§ 2º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta
de mostras, o produto ou a substância será encaminhado ao laboratório
oficial credenciado para realização de análise fiscal, na presença
do seu detentor ou do representante da empresa e do perito por ela indicado,
se quiser.
§ 3º Se ausentes às pessoas mencionadas no parágrafo
anterior, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
Art. 143 A autoridade de saúde competente, do laboratório oficial
credenciado, lavrará laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal,
fornecendo cópias para o processo e os interessados.
Parágrafo único Havendo interesse, de ordem civil ou criminal
do Ministério Público, a autoridade de saúde encaminhará
cópia do laudo àquele órgão, detalhando todas as informações
de caráter técnico que tiver ou forem solicitadas.
Art. 144 Revelando a análise fiscal que o produto ou a substância
é impróprio para o consumo, a autoridade de saúde, mediante auto
de intimação, apreenderá os produtos condenados e lavrará
o auto de infração, caso não o tenha feito.
Art. 145 O infrator, discordando do resultado condenatório da análise
fiscal, poderá requerer, no prazo de dez dias ou por ocasião da impugnação
do auto de infração, perícia de contraprova, apresentando a amostra
em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 1º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará
o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 2º A perícia de contraprova não será realizada
se houver indício de violação da amostra em poder do infrator
e, nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 3º Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção
de outro.
Art. 146 Havendo discordância entre os resultados da análise
fiscal condenatória e da perícia de contraprova, o infrator poderá
requerer, no prazo de dez dias, novo exame pericial a ser realizado, em igual
prazo, na segunda amostra em poder do laboratório oficial credenciado.
Art. 147 Se a análise fiscal ou perícia de contraprova vier
a considerar o produto ou substância própria para o consumo, a autoridade
de saúde libera-lo-á, arquivando o processo e, em caso contrário,
tomará as providências definitivas de interdição, inutilização
ou outra destinação aprovada pelo Secretário da Saúde do
Município.
Art. 148 A autoridade de saúde interditará, preventivamente,
o produto ou a substância, sempre que constatar flagrantes indícios
de alteração ou de adulteração ou de ações fraudulentas.
Art. 149 A interdição do produto ou substância, e do estabelecimento,
como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização
de testes, provas, análises ou outras providências, observado o disposto
no artigo 140 desta Lei Complementar.
Art. 150 Os produtos ou substâncias manifestamente deteriorados
ou alterados serão apreendidos e inutilizados imediatamente, a menos que
possam ter algum aproveitamento previsto em regulamento, norma técnica
ou decisão superior, observado o disposto no artigo 151 desta Lei Complementar.
Art. 151 O Secretário da Saúde do Município poderá,
no caso de condenação de produto ou substância cuja alteração,
falsificação, não-licenciamento ou procedência incomprovada,
não impliquem torná-los impróprios para o consumo ou outro uso,
determinar ou autorizar a sua doação a estabelecimentos assistenciais
ou congêneres.
§ 1º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos
em estado de germinação, impróprios ao consumo humano, não
serão inutilizados se puderem ser destinados ao plantio ou fins industriais,
a critério da autoridade de saúde e observadas as necessárias
precauções.
§ 2º Também não será inutilizado o alimento
apreendido quando passível de utilização na alimentação
animal, plantio ou fins industriais não-alimentícios, a critério
da autoridade de saúde e observadas as necessárias precauções.
SUBSEÇÃO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
Art. 152 O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, em seus regulamentos ou em legislação específica, quando existir.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 153 O auto de infração será lavrado no ato da inspeção
sanitária ou posteriormente na sede da repartição competente,
observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar,
em seus regulamentos e legislação específica, pela autoridade
de saúde que a houver constatado e conterá obrigatoriamente os seguintes
dados:
I nome do infrator, endereço, CPF ou CNPJ, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação
civil ou caracterização da entidade autuada;
II o ato ou fato constitutivo da infração e o local, data e
hora respectivos;
III a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V prazo para a defesa ou impugnação, com a indicação
da autoridade a que deve ser dirigida, e seu endereço;
VI nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância;
VIII quando da impossibilidade da assinatura do infrator ou representante
legal ou preposto, admitir-se-á assinatura a rogo, com assinatura de duas
testemunhas, se possível; e
IX número da intimação, com o prazo estipulado para o
cumprimento das exigências, no caso de obrigação subsistente.
§ 1º O titular da Vigilância em Saúde ou técnico
por este determinado, antes de processar o auto de infração, fará
um exame prévio deste, ordenando sua retificação, se necessário.
§ 2º O infrator será notificado da renovação
ou retificação do auto de infração, com as mesmas formalidades
da primeira notificação, renovando-se-lhe o prazo para defesa ou impugnação.
§ 3º As omissões ou incorreções na lavratura
do auto de infração não acarretarão a nulidade deste, quando
do processo constarem elementos suficientes à caracterização
da infração e à determinação do infrator.
Art. 154 Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado ou
recusar-se a exarar a ciência, o auto de infração poderá
ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas,
a autoridade autuante realizará a consignação desta circunstância
no auto.
DO AUTO DE MULTA
Art. 155 O auto de multa, dependendo do valor aplicado, será lavrado
no ato da inspeção sanitária ou posteriormente na sede da repartição
competente, observando a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar,
seus regulamentos e legislação específica, quando existir.
§ 1º Quando verificar que se trata de infração leve
(artigo 125) e a penalidade aplicável for unicamente de multa, a autoridade
autuante poderá lavrar o respectivo auto, fixando-a, desde logo, entre
R$ 125,00 à R$ 2.500,00, levando em conta os critérios de dosimetria
desta Lei Complementar e seus regulamentos.
§ 2º O auto de multa, afora a fixação da pena pecuniária
pela própria autoridade autuante, conterá os requisitos do artigo
153 desta Lei Complementar e seguirá a mesma tramitação (artigo
157 a 162), do auto de infração.
§ 3º O auto de multa aplica-se também nos casos de descumprimento
de auto de intimação, nos termos do artigo 132 desta Lei Complementar
e nos casos de desacato à autoridade de saúde, nos termos do artigo
130 parágrafo único, desta Lei Complementar.
§ 4º Do auto de multa constará a advertência de que
se o infrator efetuar o seu recolhimento ao Fundo Municipal de Saúde, no
prazo de vinte dias, contados da autuação, com desistência tácita
de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por
cento no valor da multa.
Art. 156 Quando, apesar da lavratura do auto de infração ou
de multa, subsistir ainda para o infrator obrigação de ordem legal
ou técnica a cumprir, a autoridade de saúde ordenará as providências,
mediante auto de intimação.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 157 O infrator será notificado para ciência do auto de
infração ou de multa:
I pessoalmente;
II pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento; e
III por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º O edital referido no inciso III será publicado uma
única vez na Imprensa Oficial ou outro meio previsto em regulamento, indicando
a autoridade perante a qual poderá ser apresentada a defesa, com o respectivo
endereço e advertirá que a notificação se considerará
efetivada cinco dias após a publicação.
§ 2º Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado,
outra pessoa poderá assinar por ele, a seu pedido, devendo a autoridade
autuante registrar o fato no auto.
Art. 158 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação
do auto de infração ou de multa no prazo de quinze dias contados da
sua notificação.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO
Art. 159 Recebendo a defesa ou impugnação ou transcorrido o
prazo legal sem a sua apresentação, a autoridade julgadora, antes
de decidir, providenciará as informações sobre os antecedentes
do infrator e o relatório da autoridade autuante, que deverá ser fornecido
no prazo de dez dias.
Parágrafo único A autoridade autuante, ao prestar as informações
solicitadas pela autoridade julgadora, fornecerá e esclarecerá todos
os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias
do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator
em relação à observância das normas sanitárias, assim
como a sua capacidade econômica.
Art. 160 A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator,
decidirá pelo arquivamento do processo, mas se julgar procedente a autuação,
procederá da seguinte maneira:
I no caso do auto de multa, transcorrido o prazo legal sem apresentação
de recurso, este será encaminhado para lançamento em dívida ativa
e cobrança, devendo ser recolhido ao Fundo Municipal de Saúde; e
II nos demais casos, ordenará a lavratura do auto de imposição
de penalidade.
Art. 161 A requerimento do interessado ou mediante a sua concordância
expressa e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, o Prefeito Municipal
poderá converter a pena de multa em atividade educativa ou beneficente.
Art. 162 Ficam instituídas as seguintes instâncias de julgamento
para apuração das infrações sanitárias, na forma de
seu regulamento específico:
I primeira instância: Assessor Chefe da Vigilância em Saúde;
II segunda instância: Chefe do Departamento de Saúde Pública;
e
III terceira instância: Secretário Municipal de Saúde.
§ 1º Antes de decidir sobre qualquer recurso, cada instância
julgadora poderá criar comissão de técnicos da área de Vigilância
em Saúde, com a finalidade de emitir parecer técnico conclusivo para
tomada de decisão.
§ 2º Todas as decisões dos processos administrativos deverão
ser fundamentadas.
SUBSEÇÃO VI
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 163 O auto de imposição de penalidade será lavrado
pela autoridade autuante, nos termos da decisão condenatória, em três
vias, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
I o nome ou denominação da pessoa física ou jurídica,
com CPF ou CNPJ, endereço bem como os demais elementos necessários
à sua identificação e qualificação;
II o número e data do auto de infração respectivo;
III a descrição do ato ou fato constitutivo da infração
e o local onde ocorreu;
IV a disposição legal ou regulamentar infringida;
V a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI o prazo legal de quinze dias para interpor recurso, contado da ciência
do autuado, indicando a autoridade competente;
VII a assinatura da autoridade atuante;
VIII a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação desta circunstância
pela autoridade autuante; e
IX quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá
ser assinado a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas ou, na falta destas,
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Parágrafo único O auto de imposição de penalidade
poderá ser remetido pelo correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado
por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou não
sabido (artigo 157, § 1º).
Art. 164 Se a condenação incluir multa, o auto de imposição
de penalidades assinalará:
I o valor da penalidade pecuniária;
II que o prazo para pagamento será de trinta dias a contar da notificação,
sob pena de cobrança judicial, podendo ser parcelado depois de regulamentada
por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III que, se o infrator efetuar o pagamento no prazo de vinte dias, contados
da notificação, com desistência tácita do recurso, terá
desconto de vinte por cento no valor da multa;
IV a advertência de que o não pagamento da multa, depois de
esgotados os recursos e o prazo legal, implicará inscrição em
dívida ativa do município; e
V as instruções para o recolhimento da multa.
SUBSEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 165 O infrator poderá, no prazo de quinze dias, contados da
sua notificação, recorrer da decisão condenatória ao órgão
competente, indicado em regulamento.
§ 1º Não será recebido o recurso enquanto não
for cumprida a obrigação subsistente, determinada por auto de intimação,
cabendo à instância recursal certificar-se do fato junto à autoridade
de saúde.
§ 2º Os recursos das decisões não definitivas somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária.
Art. 166 As decisões da instância recursal serão publicadas
em edital ou afixado em lugar de costume, e comunicadas aos interessados por
via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 167 Julgado o recurso, os autos serão devolvidos ao órgão
de origem para a execução da decisão final.
Parágrafo único Se a decisão tiver cunho meramente processual
de anulação dos atos praticados, a autoridade de saúde renovará
os procedimentos, atendendo às recomendações e às determinações
legais.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 168 Esgotados os prazos ou devolvido o processo pela instância
recursal, o órgão competente tomará as seguintes providências:
I fará publicar, em lugar de costume, as penalidades aplicadas aos
infratores, comunicando aos órgãos de imprensa os casos mais graves
de interesse da população em geral;
II comunicará aos demais órgãos do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária os casos que exigirem tal providência, assim
como às próprias autoridades interessadas do Município;
III promoverá a execução e cumprimento das penalidades
aplicadas; e
IV manterá controle e acompanhamento da cobrança das multas
junto ao órgão competente e ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 169 As infrações às disposições legais
e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
SUBSEÇÃO X
DO REGISTRO DE ANTECEDENTES
Art. 170 A Vigilância em Saúde, através da sua área específica, manterá registro de todos os processos em que haja ou não decisão condenatória definitiva, tendo em vista as informações de antecedentes, nos julgamentos.
CAPÍTULO III
TAXA DE ATOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 171 Fica criada a taxa de atos da Vigilância em Saúde,
que é devida pela execução dos seguintes serviços prestados
pela Secretaria Municipal da Saúde:
I vistoria sanitária, realizada a pedido da pessoa proprietária
ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços,
que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização,
transporte, armazenamento ou divulgação possa interessar à saúde
pública;
II vistoria prévia, que é a vistoria realizada para a concessão
de alvará sanitário;
III concessão de alvará sanitário, entendido como autorização
para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse
da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica Municipal;
IV concessão de licença especial, entendida como autorização
para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior,
mas consideradas de interesse da saúde pública;
V concessão de licença provisória, entendida como autorização
sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado,
que não ultrapasse cento e vinte dias;
VI fornecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos
a assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde;
VII análise e aprovação sanitária de projetos de
edificações unifamiliares e multifamiliares e estabelecimento de saúde
e de interesse da saúde; e
VIII outras, fixadas por ato municipal.
§ 1º As taxas dos atos de Vigilância em Saúde serão
baseadas na Unidade do Sistema Monetário Nacional vigente e a tabela dos
respectivos valores será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os valores previstos no parágrafo anterior deverão
ser atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, de acordo
com índice estabelecido por legislação federal, de modo que reflita
a perda do valor aquisitivo da moeda.
SEÇÃO II
CÁLCULO
Art. 172 As taxas dos atos de Vigilância em Saúde terá
como base a Tabela de Atos de Vigilância Sanitária baixada por ato
do Poder Executivo.
§ 1º O pagamento das taxas previstas neste artigo não
exclui os demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito
o contribuinte.
§ 2º O produto das arrecadações das taxas e das multas
dos atos de Vigilância em Saúde, através das suas áreas
de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador será de competência do Fundo
Municipal de Saúde e será destinado à manutenção, aparelhamento,
aperfeiçoamento e capacitação de técnicos dessas áreas.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 173 O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários
à execução da presente Lei Complementar, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
Art. 174 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 175 VETADO
Art. 176 VETADO
Art. 177 VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 178 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 179 VETADO
Art. 180 VETADO
Art. 181 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 182 VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 183 VETADO
Parágrafo único VETADO
Art. 184 Os servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis,
de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde e os de outras esferas
governamentais, cedidos, lotados, designados e em exercício na Vigilância
em Saúde, conforme previsto no artigo 11 desta Lei Complementar, somente
serão remanejados a seu pedido e após deferimento do Secretário
Municipal de Saúde, ou se cometerem atos que depois de apurados, através
de processos administrativos, cabendo-lhes amplo direito de defesa, os tornem
inaptos para o exercício da função.
Art. 185 Nos formulários ou fichas cadastrais serão incluídas
a identificação dos grupos por etnia, para fins de estatísticas
perfilarem padrões que relacionem freqüência e grupos étnicos.
Parágrafo único Caberá ao Município oferecer capacitação
aos profissionais da saúde sobre a importância do desconhecimento
dos perfis epidemiológicos relacionados à diversidade étnica.
Art. 186 O Município, por intermédio deste Código de Vigilância
em Saúde, desenvolverá políticas de atendimento à diversidade
sexual.
Art. 187 A saúde da mulher, pela sua especialidade, será compreendida
numa organização de programa e ações permanentes desenvolvidas
sob o amparo deste Código.
Art. 188 O Município, através do Código de Vigilância
em Saúde, promoverá a criação de programas de referência
à atenção da saúde da juventude, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I reconhecimento das necessidades específicas desta faixa etária;
II oferecimento de garantias para o acolhimento seguro de suas demandas;
e
III confiabilidade na postura dos profissionais diante da sua condição
juvenil.
Art. 189 As ações de proteção, prevenção
e promoção da vigilância epidemiológica serão desenvolvidas
com base na atenção às doenças de maior incidência
de freqüência em determinados grupos étnicos, tais como:
I negros;
II índios;
III árabes;
IV gregos; e
V italianos.
Art. 190 A Vigilância em Saúde, através da Comissão
Técnico Normativa, elaborará regulamentação técnica
para instituir os Programas de Toxicovigilância, Hemovigilância e
outros que se fizerem necessários, em conformidade com o previsto na legislação
federal vigente.
Art. 191 Os processos em andamento, na data da entrada em vigor desta
Lei Complementar, não sofrerão alteração quanto à competência
das autoridades autuantes e julgadoras bem como quanto aos procedimentos legais.
Parágrafo único Os blocos de autos de intimação,
infração, multa, imposição de penalidades e de coletas de
amostras já impressos pela Secretaria Municipal de Saúde terão
validade até que sejam impressos novas remessas com a atual denominação
de Vigilância em Saúde.
Art. 192 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 193 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
sem prejuízo de outras disposições nela contidas.
Art. 194 Fica revogada a Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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