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Ceará

Lei Complementar 122/2006

16/12/2006 21:01:10

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,LEI COMPLEMENTAR 122, DE 12-12-2006
(DO-U DE 13-12-2006)

ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Crédito

Prorroga, para 2011, as possibilidades que os contribuintes do ICMS passariam a ter, já em 1-1-2007, de aproveitar créditos do ICMS, em razão da aquisição de material de uso e consumo, que hoje nenhum contribuinte pode, e pelo consumo de energia elétrica e utilização do serviço de comunicação, que atualmente são créditos restritos a pequena categoria de contribuintes.
Alteração do artigo 33 da Lei Complementar 87, de 13-9-96 (Informativo 37/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – ......................................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
....................................................................................................................................................
IV – .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ESCLARECIMENTO:  Os incisos II e IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96 dispõem, respectivamente, sobre a possibilidade de crédito de ICMS no consumo de energia elétrica e na utilização de serviços de comunicação.

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