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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 556/2006

16/12/2006 21:01:10

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LEI COMPLEMENTAR 556, DE 8-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 12-12-2006)

OUTRO ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Remissão – Município de Porto Alegre
TAXA DE COLETA DE LIXO – TCL
Isenção – Remissão – Município de Porto Alegre

Atualiza a legislação do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, oferecendo benefícios para a regularização de imóveis populares, incentivando a realização de novos empreendimentos, bem como simplificando os mecanismos de cobrança do município, nas condições que menciona, no Município de Porto Alegre.
Alteração de dispositivos das Leis Complementares 7, de 7-12-73 OAE/73, p. 90, 113, de 21-12-84 (Informativo 54/84), e 438, de 30-12-99 (Informativo 53/99), e revogação das Leis Complementares 307, de 23-12-93 (Informativo 52/93), e 396, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º – Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ª Divisão Fiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I – os incisos I e II do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 438, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);
II – nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento).” (NR)
II – os incisos IV e V são acrescentados ao § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);
V – Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento).”
III – o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:
“§ 17 – As alíquotas de que tratam os incisos IV e V do § 3º deste artigo:
I – incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contado a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do Projeto;
II – o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;
III – serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário;
IV – a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inciso III.”
IV – os seguintes parágrafos ficam revogados:
a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 26 de dezembro de 2002;
b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996;
c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002;
d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;
e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro de 1999, e seus incisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar nº 437, de 1999, e o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20 de janeiro de 1998;
f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.
Art. 3º – Fica alterado o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;” (NR)
Art. 4º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 15 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I – o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –
I – alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;” (NR)
II – o inciso VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes redações:
“Art. 15 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – demolição.
....................................................................................................................................................
§ 3º – Fica também responsável pelo disposto no inciso III deste artigo o transmitente do imóvel.”
III – o inciso IV e o § 2º ficam revogados, este último incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996.
Art. 5º – Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFM (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º – Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.
§ 2º – Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste artigo.”
Art. 6º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I – a al. “a” do inciso I, com redação dada pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ...............................................................................................................................................
a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFM (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do artigo 15;” (NR)
II – os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes redações:
“§ 6º – Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado.
§ 7º – Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incisos II e III do artigo 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.”
Art. 7º – Fica acrescido o § 11 ao artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 69 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
I – o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito em dívida ativa;
II – a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal.”
Art. 8º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I – o inciso XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 1992, a al. “a” do § 1º, com redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e o § 9º, com redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal de até 60.000 UFM (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário.
....................................................................................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................................................................
a) nos incisos I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais;
....................................................................................................................................................
§ 9º – Para fins de apuração da renda prevista no inciso XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.” (NR)
II – os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as seguintes redações:
“XXI – a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;
XXII – o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
XXIII – o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
XXIV – as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 4 (quatro) anos.”
III – os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes redações:
“§ 12 – A isenção de que tratam o inciso XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 UFM (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício.
§ 13 – Para gozarem da isenção prevista no inciso XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.”
IV – o inciso XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos pela Lei Complementar nº 482, de 2002.
Art. 9º – O parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – Ficam excluídas dos incisos II e III deste artigo as isenções previstas no artigo 70, incisos VIII, IX, X, XI e XVII.” (NR)
Art. 10 – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo:
I – a fundação e as autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;
II – os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
III – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVII, XIX, XX e § 7º do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores;
IV – os imóveis objetos do benefício previsto no inciso XXI do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, durante o período estipulado pelo Programa de Arrendamento Residencial para a construção.”
Art. 11 – Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixo realizados contra fundação e autarquias da Administração Indireta do Município de Porto Alegre na sua totalidade, se ainda não foram extintos, ou parcialmente, com relação à parte não extinta.
Art. 12 – As alterações resultantes desta Lei Complementar não implicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipulado na legislação vigente, até a data de sua publicação.
Art. 13 – As alíquotas de que tratam os incisos IV e V incluídas no § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, incidirão sobre imóveis com projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 14 – O benefício de que trata o disposto no inciso XXIII incluído no artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado e efetivamente recebido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 15 – Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL efetuados até o ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam as características descritas no § 2º acrescentado ao artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 de dezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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