Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 556, DE 8-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 12-12-2006)
OUTRO ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Alteração das Normas Remissão Município de
Porto Alegre
TAXA DE COLETA DE LIXO TCL
Isenção Remissão Município de Porto Alegre
Atualiza a legislação do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, oferecendo
benefícios para a regularização de imóveis populares, incentivando
a realização de novos empreendimentos, bem como simplificando os mecanismos
de cobrança do município, nas condições que menciona, no
Município de Porto Alegre.
Alteração de dispositivos das Leis Complementares 7, de 7-12-73 OAE/73,
p. 90, 113, de 21-12-84 (Informativo 54/84), e 438, de 30-12-99 (Informativo
53/99), e revogação das Leis Complementares 307, de 23-12-93 (Informativo
52/93), e 396, de 27-12-96 (Informativo 53/96).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 3º da
Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) o imóvel que, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial, localizado na 3ª Divisão Fiscal, e que esteja sendo
tributado pelo Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei
Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores:
I os incisos I e II do § 1º, com redação dada pela
Lei Complementar nº 438, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
I tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência,
a alíquota será de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento);
II nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula
um por cento). (NR)
II os incisos IV e V são acrescentados ao § 3º, com a
seguinte redação:
§ 3º ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual
exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado
pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa
e cinco por cento);
V Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual
exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente
aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte
por cento).
III o § 17 é acrescentado, com a seguinte redação:
§ 17 As alíquotas de que tratam os incisos IV e V do
§ 3º deste artigo:
I incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro)
anos, contado a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte
ao da aprovação do Projeto;
II o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a
data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes,
passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira
ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da
ocupação;
III serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo
se este for transmitido para outro proprietário;
IV a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado
o disposto no inciso III.
IV os seguintes parágrafos ficam revogados:
a) § 4º, com redação dada pela Lei Complementar nº
482, de 26 de dezembro de 2002;
b) § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 27 de
dezembro de 1996;
c) § 6º, com redação dada pela Lei Complementar nº
482, de 2002;
d) § 7º, incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996;
e) § 13, alterado pela Lei Complementar nº 437, de 30 de dezembro
de 1999, e seus incisos, sendo que o primeiro destes foi alterado pela Lei Complementar
nº 437, de 1999, e o segundo, pela Lei Complementar nº 410, de 20
de janeiro de 1998;
f) § 15, incluído pela Lei Complementar nº 437, de 1999.
Art. 3º Fica alterado o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
I na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado
referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características
peculiares; (NR)
Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 15 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
I alteração, com ocupação, resultante de construção,
aumento, reforma, reconstrução; (NR)
II o inciso VI e o § 3º são introduzidos, com as seguintes
redações:
Art. 15 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI demolição.
....................................................................................................................................................
§ 3º Fica também responsável pelo disposto no inciso
III deste artigo o transmitente do imóvel.
III o inciso IV e o § 2º ficam revogados, este último
incluído pela Lei Complementar nº 396, de 1996.
Art. 5º Fica acrescentado o artigo 17-A à Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
Art. 17-A Quando do cadastramento das economias autônomas
de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações
promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo
de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e
TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto
no artigo 17 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a
25.000 UFM (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º Este benefício é estendido também para
ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem
definidas em decreto.
§ 2º Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das
áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste
artigo.
Art. 6º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I a al. a do inciso I, com redação dada pela Lei
Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I ...............................................................................................................................................
a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado)
ou a 20 UFM (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso
de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados
nos termos do inciso I do artigo 15; (NR)
II os §§ 6º e 7º são acrescentados, com as seguintes
redações:
§ 6º Afasta-se a aplicação da penalidade prevista
no inciso I do caput deste artigo, quando houver pedido de vistoria,
para fins de concessão de carta de habitação, anterior à
ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para
a execução de projeto aprovado.
§ 7º Afasta-se, também, a aplicação de penalidade
nos casos dos incisos II e III do artigo 15, quando o contribuinte informar
o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.
Art. 7º Fica acrescido o § 11 ao artigo 69 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
Art. 69 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão
de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
I o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário
ou não tributário já inscrito em dívida ativa;
II a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada
ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução
fiscal.
Art. 8º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores:
I o inciso XVII, com redação dada pela Lei Complementar nº
285, de 1992, a al. a do § 1º, com redação dada
pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, e o § 9º,
com redação dada pela Lei Complementar nº 437, de 1999, passam
a vigorar com as seguintes redações:
XVII aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência
oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)
salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel
no Município e com valor venal de até 60.000 UFM (sessenta mil Unidades
Financeiras Municipais), utilizado exclusivamente como residência de seu
beneficiário.
....................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
a) nos incisos I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade
beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais;
....................................................................................................................................................
§ 9º Para fins de apuração da renda prevista no inciso
XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel
que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no
§ 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados
nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência
oficial. (NR)
II os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV são acrescentados, com as
seguintes redações:
XXI a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos
destinados à construção de casas populares por meio do Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados
à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários
mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para
a construção;
XXII o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um
dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União,
Estado ou Município) como instituição de assistência social
que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no artigo 14 do Código
Tributário Nacional;
XXIII o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 2 (dois) anos
contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à
data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura
Municipal de Porto Alegre;
XXIV as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos
destinados à construção de moradia para a população
com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais,
durante o período de construção, limitado ao prazo máximo
de 4 (quatro) anos.
III os §§ 12 e 13 são acrescentados, com as seguintes
redações:
§ 12 A isenção de que tratam o inciso XVII e o §
7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado
do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido
ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 UFM (sessenta
mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não
será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício.
§ 13 Para gozarem da isenção prevista no inciso XVII,
com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade
mínima de 50 (cinqüenta) anos.
IV o inciso XVIII e o § 10 ficam revogados, ambos incluídos
pela Lei Complementar nº 482, de 2002.
Art. 9º O parágrafo único do artigo 75 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com redação
dada pela Lei Complementar nº 482, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 75 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único Ficam excluídas dos incisos II e III deste
artigo as isenções previstas no artigo 70, incisos VIII, IX, X, XI
e XVII. (NR)
Art. 10 Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Lei Complementar
nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores,
com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Também ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta
de Lixo:
I a fundação e as autarquias da Administração Indireta
do Município de Porto Alegre, independentemente de requisição;
II os imóveis enquadrados no disposto no § 2º do artigo
3º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário
e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas
à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agroindustrial;
III os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos
XV, XVII, XIX, XX e § 7º do artigo 70 da Lei Complementar nº
7, de 1973, e alterações posteriores;
IV os imóveis objetos do benefício previsto no inciso XXI do
artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
durante o período estipulado pelo Programa de Arrendamento Residencial
para a construção.
Art. 11 Ficam remitidos os lançamentos de Taxa de Coleta de Lixo
realizados contra fundação e autarquias da Administração
Indireta do Município de Porto Alegre na sua totalidade, se ainda não
foram extintos, ou parcialmente, com relação à parte não
extinta.
Art. 12 As alterações resultantes desta Lei Complementar não
implicarão aumento de tributos em valor superior ao que estava estipulado
na legislação vigente, até a data de sua publicação.
Art. 13 As alíquotas de que tratam os incisos IV e V incluídas
no § 3º do artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973,
e alterações posteriores, incidirão sobre imóveis com projetos
aprovados a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 14 O benefício de que trata o disposto no inciso XXIII incluído
no artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, aplica-se aos imóveis cujo loteamento será fiscalizado
e efetivamente recebido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre a partir de
1º de janeiro de 2007.
Art. 15 Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL efetuados até
o ano de 2006 para os imóveis que, em cada exercício, apresentavam
as características descritas no § 2º acrescentado ao artigo 3º
da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores,
pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 16 Ficam revogadas as Leis Complementares nº 307, de 23 de
dezembro de 1993, nº 396, de 27 de dezembro de 1996, e o artigo 2º
da Lei Complementar nº 438, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Clóvis Magalhães Secretário
Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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