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Legislação Comercial

Medida Provisória -2 1690/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização

A Medida Provisória 1.690-2, de 29-7-98, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 30-7-98, reedita as normas que dispõem sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, em substituição à Medida Provisória 1.690-1, de 29-6-98 (Informativo 26/98).
A Medida Provisória 1.690-2 difere da Medida Provisória 1.690-1, somente no que se refere ao artigo 18 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 – O Poder Executivo poderá fixar preços e estabelecer quotas ou volumes de produção e comercialização de álcool etílico combustível e de cana-de-açúcar.
§ 1º – A inobservância do preço fixado para a cana-de-açúcar implicará o pagamento, pelo infrator, após o devido processo legal, de multa de R$ 5.000,00 a R$ 1.000.000,00.
§ 2º – Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO fiscalizar o cumprimento do preço fixado para a cana-de-açúcar e aplicar a penalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, destinação e comercialização da cana-de-açúcar”.

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