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Rio de Janeiro

Lei Complementar 69/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI COMPLEMENTAR 69, DE 1-4-2004
(DO-MRJ DE 6-4-2004)

ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto de Atendimento à Criança e ao Adolescente –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal aos prestadores de serviços que mantenham projetos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5° do artigo acima, promulga a Lei Complementar n° 69, de 1° de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2003, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1° – A cada exercício financeiro, a Lei Orçamentária Anual fixará os valores mínimos e máximos a serem destinados ao incentivo fiscal da criança e do adolescente às pessoas jurídicas de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos e programas do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2° – Será concedido o incentivo fiscal, referido no artigo anterior, aos projetos e programas de atendimento à criança e ao adolescente em execução, apresentados pelas entidades privadas e prestadores de serviços de forma elaborada e programática, e que estejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que, avaliarão e fiscalizarão em conjunto o programa social desenvolvido pelos interessados.
§ 1° – Na aprovação e deferimento dos projetos e programas da entidade privada ou do prestador de serviço, será emitido Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente (CEPADCA).
§ 2° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) regulamentará os procedimentos para a avaliação, emissão de Certificados e fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º – 0 Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente (CEPADCA), deferido à entidade privada ou ao prestador de serviço, legitimará o postulante a isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em até dois por cento do crédito tributário a ser recolhido pela Fazenda Pública do Município, com validade de um ano, contados da data da sua expedição, cumprindo-se o disposto nos artigos 2° e 6° desta Lei, facultando ao interessado sua renovação anual.
Art. 4° – Os programas e projetos que atendam à criança e ao adolescente sujeitos ao benefício fiscal incluem:
I – incentivo à iniciação esportiva, à cultura, ao lazer, com acompanhamento profissional em comunidades de baixa renda;
II – incentivo à profissionalização do adolescente com a criação e manutenção de espaços que ensine e desenvolva entre outros:
a) conserto e manutenção de microcomputadores;
b) mecânica de autos;
c) conserto e manutenção de eletro-eletrônicos;
d) culinária comercial;
e) marcenaria;
f) conserto e manutenção hidráulica e elétrica em residências;
g) engraxataria;
III – aquisição, construção ou arrendamento de imóvel para guarda e acolhimento de crianças em comunidades de baixa renda, com contratação de pessoal especializado da própria comunidade;
IV – oferecimento de serviços em comunidades de baixa renda entre outros:
a) médicos;
b) odontológicos
c) pedagógicos;
d) jurídicos.
Art. 5° – As pessoas jurídicas de direito privado e prestadores de serviços que ofereçam oportunidades de emprego aos adolescentes a partir de 16 anos de idade, oriundos das entidades de abrigo e demais entidades de atendimento, inscritas regularmente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ficam habilitadas nos termos desta Lei ao incentivo fiscal.
Art. 6° – A pré-condição obrigatória para que a pessoa física ou jurídica usufrua o incentivo fiscal previsto nesta Lei, consistirá na apresentação de certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, bem como em relação às contribuições previdenciárias afetas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se for o caso.
Art. 7° – Às entidades privadas ou prestadores de serviços que descumprirem as obrigações constantes nos artigos 2° e 6° desta Lei, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes, serão aplicadas as seguintes medidas:
I – multa equivalente a dez vezes do valor incentivado;
II – suspensão do programa social e do incentivo fiscal;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8° – Em relação às imposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto a necessidade de estimativas de impacto orçamentário-financeiro, decorrente de despesa obrigatória de caráter continuado, tais requisitos serão atendidos quando da inserção do incentivo desta Lei nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e Planos Plurianuais.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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