Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR 69, DE 1-4-2004
(DO-MRJ DE 6-4-2004)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto de Atendimento à Criança e ao Adolescente –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal aos prestadores de serviços
que mantenham projetos e
programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no
Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5°
do artigo acima, promulga a Lei Complementar n° 69, de 1° de abril de
2004, oriunda do Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2003, de autoria
da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1° – A cada exercício financeiro, a Lei Orçamentária
Anual fixará os valores mínimos e máximos a serem destinados
ao incentivo fiscal da criança e do adolescente às pessoas jurídicas
de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos
e programas do atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2° – Será concedido o incentivo fiscal, referido no artigo
anterior, aos projetos e programas de atendimento à criança e
ao adolescente em execução, apresentados pelas entidades privadas
e prestadores de serviços de forma elaborada e programática, e
que estejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que, avaliarão
e fiscalizarão em conjunto o programa social desenvolvido pelos interessados.
§ 1° – Na aprovação e deferimento dos projetos
e programas da entidade privada ou do prestador de serviço, será
emitido Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente (CEPADCA).
§ 2° – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS)
regulamentará os procedimentos para a avaliação, emissão
de Certificados e fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º – 0 Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente (CEPADCA), deferido à
entidade privada ou ao prestador de serviço, legitimará o postulante
a isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em até
dois por cento do crédito tributário a ser recolhido pela Fazenda
Pública do Município, com validade de um ano, contados da data
da sua expedição, cumprindo-se o disposto nos artigos 2° e
6° desta Lei, facultando ao interessado sua renovação anual.
Art. 4° – Os programas e projetos que atendam à criança
e ao adolescente sujeitos ao benefício fiscal incluem:
I – incentivo à iniciação esportiva, à cultura,
ao lazer, com acompanhamento profissional em comunidades de baixa renda;
II – incentivo à profissionalização do adolescente
com a criação e manutenção de espaços que
ensine e desenvolva entre outros:
a) conserto e manutenção de microcomputadores;
b) mecânica de autos;
c) conserto e manutenção de eletro-eletrônicos;
d) culinária comercial;
e) marcenaria;
f) conserto e manutenção hidráulica e elétrica em
residências;
g) engraxataria;
III – aquisição, construção ou arrendamento
de imóvel para guarda e acolhimento de crianças em comunidades
de baixa renda, com contratação de pessoal especializado da própria
comunidade;
IV – oferecimento de serviços em comunidades de baixa renda entre
outros:
a) médicos;
b) odontológicos
c) pedagógicos;
d) jurídicos.
Art. 5° – As pessoas jurídicas de direito privado e prestadores
de serviços que ofereçam oportunidades de emprego aos adolescentes
a partir de 16 anos de idade, oriundos das entidades de abrigo e demais entidades
de atendimento, inscritas regularmente no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ficam habilitadas nos termos desta Lei ao incentivo
fiscal.
Art. 6° – A pré-condição obrigatória para
que a pessoa física ou jurídica usufrua o incentivo fiscal previsto
nesta Lei, consistirá na apresentação de certidões
negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
e do Município do Rio de Janeiro, bem como em relação às
contribuições previdenciárias afetas ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), se for o caso.
Art. 7° – Às entidades privadas ou prestadores de serviços
que descumprirem as obrigações constantes nos artigos 2° e
6° desta Lei, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes, serão aplicadas as seguintes medidas:
I – multa equivalente a dez vezes do valor incentivado;
II – suspensão do programa social e do incentivo fiscal;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8° – Em relação às imposições
da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente
quanto a necessidade de estimativas de impacto orçamentário-financeiro,
decorrente de despesa obrigatória de caráter continuado, tais
requisitos serão atendidos quando da inserção do incentivo
desta Lei nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis
Orçamentárias e Planos Plurianuais.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data
de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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