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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 503/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI COMPLEMENTAR 503, DE 30-3-2004
(DO-Porto Alegre DE 2-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Porto Alegre
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de Porto Alegre

Modifica o Código Tributário do Município de Porto Alegre, relativamente à isenção do IPTU para os imóveis que abrigam as entidades religiosas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90)

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 503, de 30 de março de 2004:
Art. 1º – O inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I – os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade”. (NR)
Art. 2º – Fica incluída alínea “d” no § 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 70 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e o funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal.”
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete Moraes – Presidenta)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 70 da Lei Complementar 7/73, trata da isenção do IPTU para as pessoas físicas e jurídicas, e o seu § 1º relaciona as hipóteses de aplicação do referido benefício.

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