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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 501/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI COMPLEMENTAR 501 ,DE 30-12-2003
(DO-Porto Alegre DE 16-4-2004)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Cooperativa de Profissionais Autônomos –
Município de Porto Alegre
ISENÇÃO
PROCERGS
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Não Incidência – Município de Porto Alegre
SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
Base de Cálculo – Município de Porto Alegre

Promulga dispositivos da Lei Complementar 501/2003 (Informativo 54/2003), que alteram e acrescentam dispositivos à Lei Complementar 7/73.

DESTAQUES:

  • Serviços médicos e hospitalares têm base reduzida para 40% do valor quando prestados por sociedades não caracterizadas como sociedades de profissionais
  • Define a base de cálculo das cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003:
........................................................................................................................................................................
Art. 7º – Introduz o artigo 18-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, com a seguinte redação:
“Art. 18-B – O imposto não incide sobre:
........................................................................................................................................................................
V – a locação de bens imóveis de qualquer natureza, independentemente do seu prazo de duração, observando-se que, no que concerne ao item 11, subitem 11.01 e 11.04 da lista de serviços anexa, a incidência do imposto está condicionada à efetiva comprovação da prestação de serviço, por meio de contrato de guarda de bem e manobra de veículo para fins de estacionamento, realizado pelo estabelecimento prestador.”
........................................................................................................................................................................
Art. 9º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973:
“I – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I) as cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível superior terão sua base de cálculo correspondente à receita composta pelos valores recebidos a título de administração cobrados dos contratantes dos serviços, assim aqueles calculados sobre os honorários dos terceiros não cooperativados que a sociedade paga por conta e ordem dos contratantes e são por eles reembolsadas;
........................................................................................................................................................................
VI – introduz os §§ 10, 11, 12 e 13 com a seguinte redação:
........................................................................................................................................................................
§ 13 – A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) de seu valor na prestação dos serviços a que se refere o item 4 da lista anexa, quando a sociedade não configurar sociedade de profissionais na forma disposta no § 3º deste artigo.”
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Art. 23 – Os incisos V e XIV do artigo 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ ........................................................................................................................................................................
XIV – A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS), na prestação de serviços à administração pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e municipal.” (NR) (Margarete Moraes – Presidenta)
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ESCLARECIMENTO: Os artigos da Lei Complementar 7/73, que sofreram alteração ou foram citados no texto dispõem sobre o que segue:
– Art. 18-B – Relaciona hipóteses de não incidência do ISS e os itens 11.01 e 11.04 da Lista de serviços relacionam os seguintes serviços:
• 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
• 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
– Art. 20 – Define a base de cálculo do ISS e relaciona suas diversas hipóteses, e seu § 3º tem a seguinte redação:
• § 3º – Quando os serviços a que se referem as alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros;
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas.
– Art. 71 – Relaciona hipóteses de isenção do ISS.
O item 4 da Lista de serviços relaciona os seguintes serviços:
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Banco de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

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