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Ceará

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Lei Complementar Pref. Municipal de Fortaleza 15/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI COMPLEMENTAR 15, DE 13-4-2004
(DO-Fortaleza DE 13-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Fortaleza
CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
Alteração – Município de Fortaleza

Modifica o Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, relativamente às normas que dispõem sobre a localização e a segurança de terminais bancários de saque do tipo 24 horas.
Acréscimo de dispositivos na Lei 5.530, de 17-12-81.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentada uma Seção, “Seção III – Dos Terminais de Auto-Atendimento Bancários e Similares”, ao Capítulo XLVII da Lei Complementar nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981, da forma a seguir descrita:
“Seção III – Dos Terminais de Auto-Atendimento Bancários e Similares.
Art. 717-A – Os terminais eletrônicos de saque do tipo 24 horas, bancários ou não, que não estiverem localizados no interior de instituições bancárias, somente poderão ser instalados no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, com atividade e vigilância durante as vinte e quatro horas do dia.
Art. 717-B – Fica terminantemente proibida a instalação e manutenção de terminais bancários de saque do tipo 24 horas, em logradouros e praças públicas.
Parágrafo único – Os terminais que estiverem instalados contrariando os artigos anteriores deverão ser retirados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da publicação desta Lei.” (AC).
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes Mesquita – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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