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Distrito Federal

Lei Complementar 52/2004

04/06/2005 20:09:46

Df2204

LEI COMPLEMENTAR 696, DE 27-5-2004
(DO-DF DE 28-5-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação – Pagamento

Modifica as normas relativas à compensação de débitos fiscais com créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais existentes contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, bem como cancela o desconto de 30 e 50% na multa nos casos de pagamento à vista ou parcelado.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei Complementar 52, de 23-12-97 (Informativo 53/97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como se segue:
I – os incisos III e IV do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................    
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2002;
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2002, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;
......................................................................................................................................................................... ”;
II – fica revogado o artigo 6º.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 52/97
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 1º – Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los na compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, desde que:
.........................................................................................................................................................................
Art. 6º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Será concedido ao contribuinte que pagar, à vista ou parceladamente, seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:
I – cinqüenta por cento para pagamento à vista;
II – trinta por cento para pagamento parcelado.
§ 1º – Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º – Os benefícios deste artigo aplicam-se proporcionalmente aos saldos remanescentes dos parcelamentos deferidos até a data de vigência desta Lei Complementar, vedada a retroatividade.
§ 3º – Na hipótese de parcelamento, o desconto da multa moratória e a dispensa da cobrança do encargo serão concedidos, proporcionalmente, a cada parcela vincenda no momento do pagamento, desde que adimplida no vencimento.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica à compensação com precatórios autorizada por esta Lei Complementar.
......................................................................................................................................................................... ”

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