Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR 139, DE 28-5-2004
(DO-SC DE 2-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
Alteração – Município de Florianópolis
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Município de Florianópolis
TAXA DE FOMENTO AO TURISMO – TAXA DE
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
POSTURAS E NORMAS MUNICIPAIS – TVPNU
Extinção – Município de Florianópolis
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Município de Florianópolis, relativamente ao desconto concedido
para pagamento do IPTU, à revogação da isenção
do IPTU para os funcionários públicos municipais e da isenção
das taxas adjetas à propriedade para entidades com fins filantrópicos,
bem como extingue a Taxa de Verificação do Cumprimento das Posturas
e Normas Urbanísticas e a Taxa de Fomento ao Turismo, no Município
de Florianópolis.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei Complementar
7, de 6-1-97 (Separata/97), e revogação da Lei 4.818, de 29-12-95
(Informativo 53/95).
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 244 da Lei Complementar 7, de 6 de janeiro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – São concedidos os seguintes descontos para o
pagamento do imposto:
I – 20% (vinte por cento) para o pagamento em quota única, até
a data do seu respectivo vencimento;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado, desde que realizado
no prazo fixado na legislação tributária.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar
7, de 6 de janeiro de 1997: inciso II do artigo 225; artigo 310, item 06 do
artigo 322 e artigos 337; 338; 339; 340; 341; 408; 409; 410; 411; 412; 413;
414 e inciso III do artigo 479 e a Lei nº 4.818/95.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita
Municipal)
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