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Santa Catarina

Lei Complementar 140/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI COMPLEMENTAR 140, DE 15-6-2004
(DO-SC DE 17-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Afixação de Cartaz – Município de Florianópolis
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Afixação de Cartaz – Equipamento de Tratamento de
Esgoto Doméstico – Estabelecimento Comercial –
Município de Florianópolis

Introduz alteração nas normas relativas à saúde e à vigilância sanitária no Município de Florianópolis, estabelecendo penalidade para os fabricantes e os comerciantes de qualquer equipamento de tratamento de esgoto doméstico, em desacordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Acréscimo do inciso XXXV ao artigo 38 da Lei 4.565, de 19-12-94 (Informativo 53/94).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído o seguinte inciso XXXV no artigo 38 da Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
“XXXV – fabrica e/ou comercializa qualquer equipamento de tratamento de esgoto domésticos que não esteja de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que não possua um responsável técnico pela fabricação, legalmente habilitado. Pena – Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa.”
Art. 2º – O Poder Executivo através do órgão competente dará ciência desta Lei a toda pessoa que requeira análise e aprovação sanitária de projeto de construção, bem como, de alvará sanitário.
§ 1º – O Poder Executivo dará ciência, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das suas implicações e penalidade, a todos os estabelecimentos que fabriquem e/ou comercializem qualquer tipo de equipamento de tratamento de esgoto doméstico.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam obrigados a fixar cartazes em local visível ao público comunicando e esclarecendo o teor desta Lei.
Art. 3º –  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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