Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 142, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 29-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Terrenos Baldios
Município de Florianópolis
Obriga os proprietários ou possuidores de imóveis localizados na
zona urbana ou de expansão urbana a mantê-los limpos, eliminando o
acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer
outros objetos prejudiciais à saúde e à segurança pública,
no Município de Florianópolis.
Revogação das Leis 2.828, de 13-1-88 (Informativo 04/88), 3.204, de
23-6-89 (Informativo 27/89), e 5.472, de 28-4-99.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou
possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana
ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los
e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas
estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde
e à segurança pública.
Art. 2º Na falta de atendimento do
disposto no artigo anterior, caberá a autoridade competente, sucessivamente:
I intimar o infrator para, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, cumprir o dever estabelecido no artigo anterior;
II autuar o infrator com multa administrativa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada período de 15 (quinze)
dias, sucessivamente;
III providenciar a execução
dos serviços necessários à limpeza do imóvel.
§ 1º na hipótese do inciso
II, tratando-se da mesma infração, as multas aplicadas ao infrator,
em nenhum caso, poderão exceder a 3 (três).
§ 2º Na hipótese do inciso
III, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida no
inciso II, serão cobradas do infrator as despesas relativas à limpeza
do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de Serviços de Limpeza |
|||
Especificação do serviço |
Unidade |
Quantidade |
em Reais |
Roçada |
M2 |
01 |
R$ 1,00 |
Retirada de entulho |
Ton. |
01 |
R$ 160,00 |
Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser
renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois
de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da caracterização da última
infração.
Art. 4º Os valores das multas e das tabelas
de serviços de limpeza, de que trata o artigo 2º, serão reajustados
pelo IPCA.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis Municipais
nos 2.828, de 13 de janeiro de 1988, 3.204, de 23 de junho
de 1989, e 5.472, de 28 de abril de 1999.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal)
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