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Santa Catarina

Lei Complementar 142/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI COMPLEMENTAR 142, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 29-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Terrenos Baldios –
Município de Florianópolis

Obriga os proprietários ou possuidores de imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana a mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros objetos prejudiciais à saúde e à segurança pública, no Município de Florianópolis.
Revogação das Leis 2.828, de 13-1-88 (Informativo 04/88), 3.204, de 23-6-89 (Informativo 27/89), e 5.472, de 28-4-99.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública.
Art. 2º – Na falta de atendimento do disposto no artigo anterior, caberá a autoridade competente, sucessivamente:
I – intimar o infrator para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir o dever estabelecido no artigo anterior;
II – autuar o infrator com multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada período de 15 (quinze) dias, sucessivamente;
III – providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do imóvel.
§ 1º – na hipótese do inciso II, tratando-se da mesma infração, as multas aplicadas ao infrator, em nenhum caso, poderão exceder a 3 (três).
§ 2º – Na hipótese do inciso III, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida no inciso II, serão cobradas do infrator as despesas relativas à limpeza do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de Serviços de Limpeza

Especificação do serviço

Unidade

Quantidade

em Reais

Roçada

M2

01

R$ 1,00

Retirada de entulho

Ton.

01

R$ 160,00

Art. 3º – Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da caracterização da última infração.
Art. 4º – Os valores das multas e das tabelas de serviços de limpeza, de que trata o artigo 2º, serão reajustados pelo IPCA.
Art. 5º – Ficam revogadas as Leis Municipais nos 2.828, de 13 de janeiro de 1988, 3.204, de 23 de junho de 1989, e 5.472, de 28 de abril de 1999.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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