Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 62, DE 15-7-2004
(DO-PE DE 16-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Considera isenta do ICMS a parcela do fornecimento de energia elétrica subvencionada pelo governo pernambucano aos consumidores de baixa renda, com efeitos a partir de 1-7-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS a parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604,
de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais
de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução
da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL.
§ 1º O benefício previsto no caput fica limitado
ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado
e divulgado mediante despacho da ANEEL de 30 de junho de 2004.
§ 2º Fica exigido o pagamento do imposto correspondente à
parcela de subvenção que exceder ao limite mencionado no § 1º.
§ 3º O benefício previsto no caput fica condicionado
à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento
de energia elétrica em percentual não inferior àquele que esteja
em vigor na data da publicação desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser regulamentado
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito
tributário do ICMS referente à subvenção da tarifa de energia
elétrica, no fornecimento desta aos consumidores residenciais de baixa
renda, nos termos do artigo 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
até 30 de junho de 2004.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo
não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou
à compensação de valores recolhidos até a data de publicação
desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos; Governador do Estado Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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