Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 144, DE 9-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)
ISS
AUTO DE INFRAÇÃO
Impugnação Município de Florianópolis
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito Município de Florianópolis
INFRAÇÃO
Penalidade Município de Florianópolis
LANÇAMENTO
Notificação Município de Florianópolis
Estabelece normas relativas à impugnação de autos de infração e/ou notificações de lançamento, às penalidades referentes a infrações das normas atinentes ao ISS, bem como à multa pecuniária sobre os débitos inscritos em dívida ativa, nas condições que menciona, no Município de Florianópolis.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, valendo-se das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A impugnação de Autos de Infração e/ou
de Notificações de Lançamento Fiscal relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser formalizada por escrito
e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação ou da intimação
de cada ato fiscal.
Parágrafo único O sujeito passivo, autuado pela Fiscalização
Municipal em razão de ter realizado operações no território
deste Município sem alvará e/ou sem inscrição, fornecidos
pela Fazenda Pública, somente terá aceita e processada sua reclamação
ou impugnação ao lançamento de ofício se realizar prévio
depósito do valor que pretender discutir.
Art. 2º As infrações às normas da legislação
tributária municipal atinentes ao ISS sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I multa de uma vez o valor do imposto a quem deixar de informar e/ou
recolher o tributo;
II multa de cinco vezes o valor do imposto a quem deixar de informar
e/ou recolher o tributo por força de conduta através da qual dolosamente:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos,
ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
c) falsificar ou alterar contrato, Nota Fiscal, fatura, duplicata, nota de venda
de mercadoria ou de prestação de serviço, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
d) recusar a exibição de documentos necessários à apuração
de fatos tributáveis, ou os apresentar com erro, omissão ou falsidades
que possam alterar a base de cálculo do imposto, ou, ainda, embaraçar
a ação fiscal ou não atender às intimações fiscais.
Parágrafo único No caso da ocorrência de várias infrações
cometidas em relação à mesma hipótese de incidência,
serão somadas as multas aplicáveis aos respectivos fatos.
Art. 3º Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos
tributários oriundos de autuações por sonegação do
ISS serão acrescidos da multa pecuniária de 30% (trinta por cento),
destinada a atender as despesas administrativas e as da cobrança executiva.
Art. 4º Ficaram excluídas das penalidades que esta Lei Complementar
aplica aqueles que tem funcionamento em ex-ofício determinado pela Secretaria
de Finanças.
Art. 5º Os impostos arrecadados em decorrência de ações
judiciais serão apropriados na sua totalidade em 1.9.3.1.00.00.00.00
Receita de Dívida Tributária.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Angela Regina Heinzen Amim Helou Prefeita Municipal)
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