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Santa Catarina

Lei Complementar 144/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 144, DE 9-7-2004
(DO-SC DE 16-7-2004)

ISS
AUTO DE INFRAÇÃO
Impugnação – Município de Florianópolis
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito – Município de Florianópolis
INFRAÇÃO
Penalidade – Município de Florianópolis
LANÇAMENTO
Notificação – Município de Florianópolis

Estabelece normas relativas à impugnação de autos de infração e/ou notificações de lançamento, às penalidades referentes a infrações das normas atinentes ao ISS, bem como à multa pecuniária sobre os débitos inscritos em dívida ativa, nas condições que menciona, no Município de Florianópolis.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, valendo-se das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A impugnação de Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, com protocolização no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação ou da intimação de cada ato fiscal.
Parágrafo único – O sujeito passivo, autuado pela Fiscalização Municipal em razão de ter realizado operações no território deste Município sem alvará e/ou sem inscrição, fornecidos pela Fazenda Pública, somente terá aceita e processada sua reclamação ou impugnação ao lançamento de ofício se realizar prévio depósito do valor que pretender discutir.
Art. 2º – As infrações às normas da legislação tributária municipal atinentes ao ISS sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de uma vez o valor do imposto a quem deixar de informar e/ou recolher o tributo;
II – multa de cinco vezes o valor do imposto a quem deixar de informar e/ou recolher o tributo por força de conduta através da qual dolosamente:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) falsificar ou alterar contrato, Nota Fiscal, fatura, duplicata, nota de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) recusar a exibição de documentos necessários à apuração de fatos tributáveis, ou os apresentar com erro, omissão ou falsidades que possam alterar a base de cálculo do imposto, ou, ainda, embaraçar a ação fiscal ou não atender às intimações fiscais.
Parágrafo único – No caso da ocorrência de várias infrações cometidas em relação à mesma hipótese de incidência, serão somadas as multas aplicáveis aos respectivos fatos.
Art. 3º – Quando da inscrição em dívida ativa, os créditos tributários oriundos de autuações por sonegação do ISS serão acrescidos da multa pecuniária de 30% (trinta por cento), destinada a atender as despesas administrativas e as da cobrança executiva.
Art. 4º – Ficaram excluídas das penalidades que esta Lei Complementar aplica aqueles que tem funcionamento em ex-ofício determinado pela Secretaria de Finanças.
Art. 5º – Os impostos arrecadados em decorrência de ações judiciais serão apropriados na sua totalidade em 1.9.3.1.00.00.00.00 – Receita de Dívida Tributária.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heinzen Amim Helou – Prefeita Municipal)

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