Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 60, DE 14-7-2004
(DO-PE DE 15-7-2004)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
PRODEPE
Alteração das Normas
Modifica as normas que consolidaram o PRODEPE, bem como estabelece normas
relativas ao cálculo do montante mínimo do ICMS para as hipóteses
de projeto de ampliação de estabelecimento que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A sistemática de cálculo do ICMS, para efeito
de manutenção do nível de arrecadação a que se referem
a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e respectivas alterações, passa a vigorar nos
termos previstos na presente Lei, ressalvado o direito de opção disciplinado
no § 1º.
§ 1º As empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE) poderão formalizar, até 10 de agosto
de 2004, opção pela manutenção do cálculo do montante
mínimo do ICMS, na forma aplicada até o termo inicial de vigência
desta Lei.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, aplicam-se,
no que couber, as normas previstas na Lei nº 11.675, de 1999, em especial
quanto às hipóteses de impedimento, suspensão e perda de benefício.
Art. 2º A sistemática de cálculo de que trata o caput
do artigo 1º desta Lei será aplicada com observância às
seguintes normas:
I somente será calculado o montante mínimo do ICMS para as
hipóteses de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive
com implantação de novo produto;
II o valor do benefício do PRODEPE não poderá resultar
em recolhimento inferior à parcela equivalente ao ICMS, que corresponda
à arrecadação nominal média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo,
multiplicada por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes;
III o valor do montante mínimo do ICMS deverá ser recalculado
e publicado a cada 6 (seis) meses, com base na arrecadação nominal
média mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, multiplicada
por 6 (seis), para aplicação nos 6 (seis) meses subseqüentes
e, assim, sucessivamente;
IV na hipótese de período inferior a 6 (seis) meses, será
efetuado o cálculo, referido no inciso III, de forma diretamente proporcional;
V na hipótese de não ser atingido o montante calculado nos
termos dos incisos II a IV, o contribuinte deverá recolher a diferença
entre o imposto pago e o valor do montante mínimo do ICMS, limitado ao
total do incentivo utilizado no período, com os acréscimos legais
cabíveis, ficando impedido de usufruir o benefício, enquanto não
for regularizada a pendência;
VI o Poder Executivo, mediante decreto, poderá reduzir o período
de apuração, fixado em 12 (doze) meses, nos termos dos incisos II
a IV, para, no mínimo, 6 (seis) meses.
Parágrafo único O disposto neste artigo poderá ser igualmente
aplicado às hipóteses dos artigos 19 e 20 da Lei nº 11.675, de
1999, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Para fins do início da aplicação da nova
sistemática, em relação aos beneficiários do PRODEPE, quando
da publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda publicará até
31 de agosto de 2004, os novos valores do montante mínimo do ICMS, considerando
os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação
do primeiro decreto concessivo do benefício, para ampliação do
empreendimento, inclusive com implantação de novo produto.
Art. 4º O artigo 19 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante
decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado,
nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à
pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à
capacidade instalada de produção.
Art. 5º A manutenção do nível de arrecadação
do ICMS, prevista na Lei nº 11.288, de 1995, e na Lei nº 11.675, de
1999, e respectivas alterações, relativamente aos contribuintes para
os quais for adotada a nova sistemática de cálculo disciplinada nos
termos desta Lei, será cumprida, para o período de abril de 2002 a
agosto de 2004, da seguinte forma:
I o valor do montante mínimo do ICMS será exigido apenas para
os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2002, sem a incidência
de atualização monetária ou quaisquer outros acréscimos
legais, e tão-somente na hipótese de projeto de ampliação
do empreendimento, inclusive com implantação de novo produto;
II o cálculo do montante mínimo do ICMS será efetuado
com base na arrecadação nominal mensal dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data da publicação do primeiro decreto concessivo
do benefício;
III o contribuinte deverá, até 30 de setembro de 2004, efetuar
o recolhimento integral do débito do imposto decorrente da não-observância
do disposto no inciso I ou efetuar o respectivo parcelamento nos termos da legislação
estadual pertinente.
§ 1º O disposto neste artigo poderá ser igualmente aplicado
às hipóteses dos artigos 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, conforme
dispuser decreto do Poder Executivo.
§ 2º A inobservância das normas previstas neste artigo
implica a não-aplicação da nova sistemática, bem como o
impedimento da utilização do benefício, enquanto não regularizada
a pendência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir o valor
do ICMS decorrente da não-observância da manutenção do nível
de arrecadação, relativamente a fatos geradores anteriores a abril
de 2002, bem como decorrente das diferenças porventura verificadas a partir
da aplicação do disposto no artigo 5º, desde que observadas,
pelo contribuinte, as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único A aplicação da norma prevista neste
artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até a data da publicação
da presente Lei.
Art.
7º Decreto do Poder Executivo disciplinará os procedimentos
necessários à execução desta Lei, em especial quanto ao
disposto no artigo 2º, bem como quanto à fixação dos prazos
em que os montantes mínimos do ICMS deverão ser publicados.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos; Governador do Estado Alexandre José Valença
Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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