Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 132, DE 12-7-2004
(DO-Goiânia DE 13-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração Município de Goiânia
NÍVEL DE SOM
Determinação por Local Município de Goiânia
Modifica o Código de Postura de Goiânia, estabelecendo os níveis
de som e ruído permitidos.
Alteração da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro
de 1992, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49 A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis,
não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas
da ABNT.
§ 1º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes
externos são os fixados pela NBR 10.151 Avaliação do Ruído
em áreas habitadas visando ao conforto da comunidade (ABNT).
§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido
para veículos é o estabelecido pelas Resoluções nos
01 e 02/92 (CONAMA).
§ 3º O nível máximo de som ou ruído permitido
para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho
sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas,
compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza,
terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo:
NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO
Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:
ÁREA |
PERÍODO |
DECIBÉIS |
Zonas de Hospitais |
Diurno |
50 |
Zona Residencial Urbana |
Diurno |
55 |
Centro da Capital |
Diurno |
65 |
Área Predominantemente Industrial |
Diurno |
70 |
§
4º Os procedimentos de mediação dos níveis sonoros
máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às
disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 ABNT.
§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º, o horário
diurno é entre as 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o
horário noturno entre as 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas,
sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado,
excepcionalmente, às 9 (nove) horas.
§ 6º Não se aplica a norma no § 3º aos sons
produzidos por:
I sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente,
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois
da 22 (vinte e duas) horas;
II fanfarras ou bandas de música, durante a realização
de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas
e cívicas, ou mediante autorização especial dos órgãos
competentes da Prefeitura;
III sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias
ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV apitos de rondas e guardas policiais;
V máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras
em geral, devidamente licenciada pela Prefeitura, desde que funcionem entre
7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde
que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis),
medidos na curva C do aparelho medidor de intensidade do som, à
distância de 5 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa, onde aqueles
equipamentos estejam localizados;
VI sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem exclusivamente
para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que
os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não
se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas;
VII explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições,
desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito)
horas e sejam autorizadas pela Prefeitura.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães Secretário do Governo Municipal; Adhemar Palocci;
Adonias Lemes do Padro Júnior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda
Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Henrique Carlos Labaig; Josias
Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio de Morais Neto; Paulo
Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos de Lima; Vanilda Aparecida
Alves; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)
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