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Goiás

Lei Complementar 132/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 132, DE 12-7-2004
(DO-Goiânia DE 13-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Goiânia
NÍVEL DE SOM
Determinação por Local – Município de Goiânia

Modifica o Código de Postura de Goiânia, estabelecendo os níveis de som e ruído permitidos.
Alteração da Lei Complementar 14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 49 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT.
§ 1º – Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando ao conforto da comunidade (ABNT).
§ 2º – O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é o estabelecido pelas Resoluções nos 01 e 02/92 (CONAMA).
§ 3º – O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo:

NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO

Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são os seguintes:

ÁREA

PERÍODO

DECIBÉIS

Zonas de Hospitais

Diurno
Noturno

50
45

Zona Residencial Urbana

Diurno
Noturno

55
50

Centro da Capital

Diurno
Noturno

65
55

Área Predominantemente Industrial

Diurno
Noturno

70
60

§ 4º – Os procedimentos de mediação dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 – ABNT.
§ 5º – Para os efeitos do disposto no § 3º, o horário diurno é entre as 7 (sete) horas e às 22 (vinte e duas) horas e o horário noturno entre as 22 (vinte e duas) horas e às 7 (sete) horas, sendo que, aos domingos e feriados, o horário noturno será encerrado, excepcionalmente, às 9 (nove) horas.
§ 6º – Não se aplica a norma no § 3º aos sons produzidos por:
I – sinos de igreja, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois da 22 (vinte e duas) horas;
II – fanfarras ou bandas de música, durante a realização de procissões, cortejos ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante autorização especial dos órgãos competentes da Prefeitura;
III – sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV – apitos de rondas e guardas policiais;
V – máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciada pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, exceto nos domingos e feriados e desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade do som, à distância de 5 m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa, onde aqueles equipamentos estejam localizados;
VI – sirenes ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundos e não se verifiquem depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas;
VII – explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7 (sete) horas e 18 (dezoito) horas e sejam autorizadas pela Prefeitura.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do Padro Júnior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio de Morais Neto; Paulo Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos de Lima; Vanilda Aparecida Alves; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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