Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 133, DE 12-7-2004
(DO-Goiânia DE 19-7-2004)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Concede
redução da base de cálculo do ISS para as empresas que
operam como Call Center –
Unidade Central de Atendimento, nas condições que especifica,
no Município de Goiânia.
Revogação da Lei 7.954, de 29-12-99 (Informativo 03/2000).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º – As empresas que operam como Unidade Central de Atendimento
(Call Center) que estejam instaladas ou que vierem a se instalar no Município
de Goiânia, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, recolherão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir de sua
vigência na seguinte proporcionalidade entre o percentual de redução
e o número de empregados contratados:
I – 60% de redução: para mais de 900 (novecentos) empregados,
com o preenchimento de todas as vagas;
II – 50% de redução: entre 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos)
empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
III – 40% de redução: entre 501 (quinhentos e um) a 700
(setecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
IV – 30% de redução: entre 251 (duzentos e cinqüenta
e um) a 500 (quinhentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
V – quando houver contratação inferior a 251 (duzentos e
cinqüenta e um) empregados, o recolhimento do imposto será de forma
integral.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call Center
a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente,
preste os serviços relacionados a seguir:
I – uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar
o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais;
II – tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções
de computação e telefonia;
III – tecnologia de “telemarketing receptivo”, em que o cliente
chama a empresa, e de “telemarketing ativo”, em que a empresa chama
o cliente, como caminho para chegar ao consumidor;
IV – serviços informativos gerais, de cobrança de contas
e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos
de informática de última geração, bem como softwares
específicos;
V – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação,
coleta e processamento de dados específicos para atividade de Call Center;
VI – cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição
de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos.
Parágrafo único – Os benefícios definidos nesta Lei
somente serão aplicáveis aos serviços acima referidos.
Art. 3º – Para se beneficiarem do disposto nesta Lei, as empresas
deverão atender, ainda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – utilizar fornecedores e prestadores de serviços, inclusive
empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados
no Município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidos em
Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação
técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação
de serviços exigidos pelo empreendedor;
II – utilizar mão-de-obra do Município, consultando, preferencialmente,
aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego,
ou, em sua falta e mediante autorização do Município, pelo
Sistema Nacional de Emprego (SINE/Goiânia), e não contratar mais
que 1% (um por cento) de mão-de-obra estrangeira, não naturalizada;
III – promover treinamento anuais, por meio de convênio específico
com a Comissão Municipal de Emprego ou, conforme for definido, o equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do quadro permanente de empregados;
IV – aplicar, obrigatoriamente no Município, o equivalente às
deduções tributárias, de qualquer natureza, permitidas
pela União ou pelo Estado de Goiás;
V – comprovar estar em processo de implementação de programas
de qualidade para Certificação ISO 9002, ou similar, num prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses, após início de suas atividades
no Município, atuando como empresa de Call Center.
Art. 4º – A concessão do benefício previsto nesta Lei
será deferida por ato do Chefe do Executivo, a partir de pareceres técnicos
favoráveis das Secretarias Municipais de Finanças e de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 5º – O Município reexaminará, anualmente, por
meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o benefício
previsto nesta Lei, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.
§ 1º – Será reenquadrada, nos termos do artigo 1º
desta Lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de
seu enquadramento no exercício anterior, às condições
previstas nos artigos 3º e 4º.
§ 2º – O benefício será revogado no caso de descumprimento
de quaisquer das exigências previstas nos seus artigos 3º e 4º.
Art. 6º – A concessão ou manutenção do benefício
previsto nesta Lei estará condicionada, ainda, à observância
das demais disposições pertinentes ao Código Tributário
Municipal.
Art. 7º – Fica expressamente revogada a Lei nº 7.954, de 29
de dezembro de 1999.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito
de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário de
Governo Municipal; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do Prado Junior; Carlos Magno
Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior;
Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio
de Morais Neto; Paulo Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos
de Lima; Vanilda Aparecida Alves; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso
Sobrinho)
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