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Goiás

Lei Complementar 133/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 133, DE 12-7-2004
(DO-Goiânia DE 19-7-2004)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Concede redução da base de cálculo do ISS para as empresas que operam como Call Center –
Unidade Central de Atendimento, nas condições que especifica, no Município de Goiânia.
Revogação da Lei 7.954, de 29-12-99 (Informativo 03/2000).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – As empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center) que estejam instaladas ou que vierem a se instalar no Município de Goiânia, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir de sua vigência na seguinte proporcionalidade entre o percentual de redução e o número de empregados contratados:
I – 60% de redução: para mais de 900 (novecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
II – 50% de redução: entre 701 (setecentos e um) a 900 (novecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
III – 40% de redução: entre 501 (quinhentos e um) a 700 (setecentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
IV – 30% de redução: entre 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos) empregados, com o preenchimento de todas as vagas;
V – quando houver contratação inferior a 251 (duzentos e cinqüenta e um) empregados, o recolhimento do imposto será de forma integral.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como Call Center a empresa que opera como Unidade Central de Atendimento e que, concomitantemente, preste os serviços relacionados a seguir:
I – uso do telefone como ferramenta para alavancar vendas e estreitar o relacionamento com os clientes e parceiros comerciais;
II – tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III – tecnologia de “telemarketing receptivo”, em que o cliente chama a empresa, e de “telemarketing ativo”, em que a empresa chama o cliente, como caminho para chegar ao consumidor;
IV – serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos;
V – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e processamento de dados específicos para atividade de Call Center;
VI – cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos.
Parágrafo único – Os benefícios definidos nesta Lei somente serão aplicáveis aos serviços acima referidos.
Art. 3º – Para se beneficiarem do disposto nesta Lei, as empresas deverão atender, ainda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – utilizar fornecedores e prestadores de serviços, inclusive empresas de projeto de engenharia e de construção civil, sediados no Município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidos em Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor;
II – utilizar mão-de-obra do Município, consultando, preferencialmente, aos dados cadastrais disponibilizados pela Comissão Municipal de Emprego, ou, em sua falta e mediante autorização do Município, pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE/Goiânia), e não contratar mais que 1% (um por cento) de mão-de-obra estrangeira, não naturalizada;
III – promover treinamento anuais, por meio de convênio específico com a Comissão Municipal de Emprego ou, conforme for definido, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do quadro permanente de empregados;
IV – aplicar, obrigatoriamente no Município, o equivalente às deduções tributárias, de qualquer natureza, permitidas pela União ou pelo Estado de Goiás;
V – comprovar estar em processo de implementação de programas de qualidade para Certificação ISO 9002, ou similar, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após início de suas atividades no Município, atuando como empresa de Call Center.
Art. 4º – A concessão do benefício previsto nesta Lei será deferida por ato do Chefe do Executivo, a partir de pareceres técnicos favoráveis das Secretarias Municipais de Finanças e de Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º – O Município reexaminará, anualmente, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o benefício previsto nesta Lei, observado o disposto nos artigos 3º e 4º.
§ 1º – Será reenquadrada, nos termos do artigo 1º desta Lei, a empresa que cumprir parcialmente ou além dos limites de seu enquadramento no exercício anterior, às condições previstas nos artigos 3º e 4º.
§ 2º – O benefício será revogado no caso de descumprimento de quaisquer das exigências previstas nos seus artigos 3º e 4º.
Art. 6º – A concessão ou manutenção do benefício previsto nesta Lei estará condicionada, ainda, à observância das demais disposições pertinentes ao Código Tributário Municipal.
Art. 7º – Fica expressamente revogada a Lei nº 7.954, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário de Governo Municipal; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do Prado Junior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio de Morais Neto; Paulo Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos de Lima; Vanilda Aparecida Alves; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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