Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 134, DE 26-7-2004
(DO-Goiânia DE 27-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Instalação de Cobertura
PNEU
Comercialização
Obriga
os comercializadores de pneus novos e usados, ferro-velho e materiais
similares, à instalação de cobertura no estabelecimento,
como medida preventiva
à geração de focos de mosquito transmissor da dengue, no
Município de Goiânia.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Compementar:
Art. 1º – A partir da vigência desta Lei Complementar passa
a ser obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável,
nos estabelecimentos que comerciem ou depositem em suas dependências pneus
novos ou usados, ferros-velhos e materiais similares, como medida preventiva
ao acúmulo de água, meio favorável à geração
de focos de mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outros agentes patogênicos.
Parágrafo único – A cobertura a que se refere o presente
artigo deverá ser de material rígido, e observar formas de edificação
que impeçam toda possibilidade de acúmulo de águas e ser
licenciada pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais já edificados e em
desacordo com a disposição contida no artigo anterior terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para serem adequados às normas desta Lei
Complementar, a contar da data de sua vigência.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará
o infrator à pena pecuniária equivalente a até mil unidades
fiscais de referência (UFIR), na forma regulamentar.
§ 1º – Comprovada a relutância do proprietário
do estabelecimento em cumprir as disposições desta Lei Complementar,
a pena pecuniária lhe será aplicada em dobro.
§ 2º – Verificada a persistência do proprietário
do estabelecimento na inobservância desta Lei Complementar, o órgão
próprio da Prefeitura aplicará as penalidades de interdição
e/ou suspensão da Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei Complementar será objeto de ato regulamentar
a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário de Governo Municipal; Adhemar Palocci;
Adonias Lemes do Prado Junior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto;
Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Henrique Carlos Labaig; Josias
Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio de Morais Neto; Paulo
Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos de Lima; Vanilda Aparecida
Alves; Walderês Nunes Loureiro e Walter Cardoso Sobrinho)
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