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Goiás

Lei Complementar 134/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 134, DE 26-7-2004
(DO-Goiânia DE 27-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERRO-VELHO
Instalação de Cobertura
PNEU
Comercialização

Obriga os comercializadores de pneus novos e usados, ferro-velho e materiais
similares, à instalação de cobertura no estabelecimento, como medida preventiva
à geração de focos de mosquito transmissor da dengue, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Compementar:
Art. 1º – A partir da vigência desta Lei Complementar passa a ser obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, nos estabelecimentos que comerciem ou depositem em suas dependências pneus novos ou usados, ferros-velhos e materiais similares, como medida preventiva ao acúmulo de água, meio favorável à geração de focos de mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outros agentes patogênicos.
Parágrafo único – A cobertura a que se refere o presente artigo deverá ser de material rígido, e observar formas de edificação que impeçam toda possibilidade de acúmulo de águas e ser licenciada pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais já edificados e em desacordo com a disposição contida no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta) dias para serem adequados às normas desta Lei Complementar, a contar da data de sua vigência.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator à pena pecuniária equivalente a até mil unidades fiscais de referência (UFIR), na forma regulamentar.
§ 1º – Comprovada a relutância do proprietário do estabelecimento em cumprir as disposições desta Lei Complementar, a pena pecuniária lhe será aplicada em dobro.
§ 2º – Verificada a persistência do proprietário do estabelecimento na inobservância desta Lei Complementar, o órgão próprio da Prefeitura aplicará as penalidades de interdição e/ou suspensão da Licença para Localização e Funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei Complementar será objeto de ato regulamentar a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário de Governo Municipal; Adhemar Palocci; Adonias Lemes do Prado Junior; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Guido Ribeiro de Araújo Júnior; Henrique Carlos Labaig; Josias Pedro Soares; Marcos Prado Dantas; Otaliba Libânio de Morais Neto; Paulo Sérgio Mendonça de Rezende; Sandro Ramos de Lima; Vanilda Aparecida Alves; Walderês Nunes Loureiro e Walter Cardoso Sobrinho)

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