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Distrito Federal

Lei Complementar 698/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 698, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Alteração das Normas

Modifica o Código Tributário do Distrito Federal, relativamente à
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração do artigo 4º-A da Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, fica alterado como segue.
I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º-A – ...................................................................................................................................................................    
§ 2º – VETADO.
§ 3º – VETADO.
§ 4º – VETADO.
§ 5º – ........................................................................................................................................................................    
III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º – A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do artigo 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.
§ 7º – A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais.”
II – ficam acrescidos os seguintes §§ 9º, 10 e 11.
“Art. 4º-A – ...................................................................................................................................................................    
§ 9º – São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 10 – VETADO.
§ 11 – Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública.”
III – Ficam acrescentados os seguintes §§ 12 e 13:
“Art. 4º-A – ...................................................................................................................................................................    
§ 12 – VETADO.
§ 13 – A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

NOTA: O artigo 4º-A da Lei Complementar 4/94 foi incluído pela Lei Complementar 673, de 27-12-2002 (Informativo 54/2002).

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