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Santa Catarina

Lei Complementar 149/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 149, DE 20-8-2004
(DO-SC DE 25-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração – Município de Florianópolis

Modifica o Código de Obras e Edificações do Município de Florianópolis, relativamente à
quantidade de instalações Sanitárias disponibilizadas pelas edificações que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei Complementar 60, de 11-5-2000 (Informativo 28/2000).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam incluídos no artigo 129, da Lei Complementar nº 60, de 11-5-2000, os seguintes §§ 10 e 11:
“§ 10 – As edificações a que se refere o caput deste artigo, além de dispor das quantidades mínimas de instalações sanitárias previstas nesta Lei Complementar, deverão dispor, obrigatoriamente, de instalações sanitárias destinadas aos usuários, em local devidamente sinalizado.
§ 11 – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as edificações que possuam instalações sanitárias em áreas comuns, tipo shopping centers, galerias, centros comerciais e similares.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às edificações já existentes à data desta publicação (Ângela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 60, DE 11-5-2000
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Art. 129 – As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
I – serviços de saúde com internação e serviços de hospedagem: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à internação ou hospedagem;
II – áreas de uso comum de edificações comerciais e serviços com mais de 2 (duas) unidades autônomas: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
III – locais de reunião: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas;
IV – outras destinações: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.
......................................................................................................................................................................................”

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