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Espírito Santo

Lei Complementar 298/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI COMPLEMENTAR 298, DE 20-9-2004
(DO-ES DE 22-9-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de veículos
destinados à utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual ou mental.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º – Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º – Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 – Tabela de Snellen – no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3º – Os automóveis de passageiros a que se refere o caput deste artigo serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º – O Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, através da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), definirá os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas e estabelecerá as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação.
§ 5º – Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
Art. 2º – O benefício previsto no artigo 1º somente poderá ser utilizado 1 (uma) única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º – A isenção de que trata o caput do artigo 1º fica condicionada ao atendimento das normas da Receita Federal, para concessão do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre o veículo adquirido.
Art. 4º – O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
Art. 5º – A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei Complementar, antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.
Art. 6º – A perda de receita correspondente à redução de recolhimento do ICMS será compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados, conforme dispuser em lei.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Cláudio Vereza – Presidente)

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