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Distrito Federal

Lei Complementar 698/2004

04/06/2005 20:09:48

Df4004

LEI COMPLEMENTAR 698, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 1-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Alteração das Normas

Promulga dispositivos da Lei Complementar 698, de 2-8-2004 (Informativo 32/2004), que modificou o
Código Tributário do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94), relativamente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), com efeitos a partir de 1-1-2005.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, fica alterado como segue.
I – os §§ 3º, 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O artigo 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I – os §§ 3º, 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºA – .........................................................................................................................................................
§ 3º – O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º – O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
“Art. 4ºA – .........................................................................................................................................................
III – Ficam acrescentado o seguinte § 12:
“Art. 4ºA – .........................................................................................................................................................
§ 12 – No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

ANEXO ÚNICO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 698 , DE 2004

UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO

MÊS (kWh)

REAIS/MÊS

REAIS/MÊS

0 – 30

0,36

1,15

31 – 50

0,60

1,93

51 – 80

0,96

3,10

81 – 100

1,39

3,86

101 – 180

3,78

6,96

181 – 220

4,55

8,52

221 – 300

7,63

12,31

301 – 400

10,69

16,43

401 – 500

13,38

20,53

501 – 600

16,91

24,64

601 – 700

19,73

28,74

701 – 800

22,55

32,84

801 – 900

25,37

36,95

901 – 1000

28,19

42,71

1001 – 2000

50,33

79,09

2001 – 3000

78,92

118,64

3001 – 4000

90,56

158,20

4001 – 5000

114,70

197,75

5001 – 7000

161,92

302,02

7001 – 10000

229,38

345,97

Acima de 10000

265,32

359,78

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