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Distrito Federal

Lei Complementar 702/2004

04/06/2005 20:09:48

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LEI COMPLEMENTAR 702, DE 26-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo –
Subcontratação de Serviços –
Subempreitada

Suspende a eficácia do artigo 1º da Lei 746, de 18-8-94 (Informativo 34/94), que dispunha sobre a possibilidade de dedução dos valores pagos às subcontratadas ou subempreitadas da base de cálculo do ISS na prestação de serviço de construção civil.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nos termos do § 4º do artigo 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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