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Paraná

Lei Complementar 52/2004

04/06/2005 20:09:49

LEI COMPLEMENTAR 52, DE 10-11-2004
(DO-Curitiba DE 11-11-2004)

ISS
ALÍQUOTA
Fixação – Município de Curitiba
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Curitiba
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário –
Município de Curitiba
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Enquadramento – Município de Curitiba
TRIBUTO MUNICIPAL
Alteração das Normas –
Município de Curitiba
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alíquota – Município de Curitiba

Modifica as normas relativas aos tributos municipais, relativamente à alíquota, à isenção de taxas para a microempresa, à consideração de sociedade de profissionais aos serviços prestados por psicólogos e psicanalistas, bem como revigora o Programa de Recuperação Fiscal (REFIC), instituído pela Lei Complementar 43, de 19-12-2002 (Informativo 55/2002), nas condições que menciona, no Município de Curitiba.
Alteração de dispositivos das Leis Complementares 39 e 40, de 18-12-2001 (Informativo 54/2001).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis Complementares nos 45, de 19 de dezembro de 2002, e 48, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As alíquotas do imposto são:
I – transporte coletivo, arrendamento mercantil (leasing), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino superior: 2% (dois por cento);
II – limpeza, conservação e vigilância: 2,5% (dois e meio por cento);
III – hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4% (quatro por cento);
IV – demais atividades: 5% (cinco por cento).” (NR)
Art. 2º – Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor da folha de pagamento e os encargos sociais do prestador dos serviços previstos nos itens 17.04 e 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 3º – O artigo 50 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – A alíquota é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).
Parágrafo único – Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I – para imóvel com valor venal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): nihil;
II – para imóvel com valor venal de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 0,5% (meio por cento);” (NR)
Art. 4º – O inciso I, do artigo 12 da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – isenção das taxas de expediente e de localização, relativas ao alvará de localização e da taxa de publicidade, estendida aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo Governo do Estado do Paraná, para efeitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), na categoria especial de contribuintes, observado o limite fixado no artigo 10 desta Lei.” (NR)
Art. 5º – A alínea “p”, do § 2º, do artigo 10, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“p) psicólogos e psicanalistas”. (NR)
Art. 6º – Fica revigorado o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, instituído pela Lei Complementar nº 43, de 19 de dezembro de 2002, exclusivamente para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), devidos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, respeitadas as mesmas regras.
Parágrafo único – O novo prazo de adesão será da data da publicação desta Lei até o dia 10 de dezembro de 2004.
Art. 7º – À exceção da previsão contida no artigo 6º, os demais dispositivos desta Lei somente serão aplicados após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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