Paraná
LEI COMPLEMENTAR 52, DE 10-11-2004
(DO-Curitiba DE 11-11-2004)
ISS
ALÍQUOTA
Fixação Município de Curitiba
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Curitiba
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
Município de Curitiba
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Enquadramento Município de Curitiba
TRIBUTO MUNICIPAL
Alteração das Normas
Município de Curitiba
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Alíquota Município de Curitiba
Modifica as normas relativas aos tributos municipais, relativamente à
alíquota, à isenção de taxas para a microempresa, à
consideração de sociedade de profissionais aos serviços prestados
por psicólogos e psicanalistas, bem como revigora o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIC), instituído pela Lei Complementar 43, de 19-12-2002 (Informativo
55/2002), nas condições que menciona, no Município de Curitiba.
Alteração de dispositivos das Leis Complementares 39 e 40, de 18-12-2001
(Informativo 54/2001).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 40, de 18 de
dezembro de 2001, com as alterações decorrentes das Leis Complementares
nos 45, de 19 de dezembro de 2002, e 48, de 9 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As alíquotas do imposto são:
I transporte coletivo, arrendamento mercantil (leasing), serviços
para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência
à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental,
educação pré-escolar, educação média de formação
geral e ensino superior: 2% (dois por cento);
II limpeza, conservação e vigilância: 2,5% (dois e meio
por cento);
III hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e
notariais: 4% (quatro por cento);
IV demais atividades: 5% (cinco por cento). (NR)
Art. 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor da folha de pagamento e os encargos
sociais do prestador dos serviços previstos nos itens 17.04 e 17.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 3º O artigo 50 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 A alíquota é de 2,4% (dois vírgula quatro
por cento).
Parágrafo único Na aquisição de imóvel para
fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e
com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão
aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I para imóvel com valor venal de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais): nihil;
II para imóvel com valor venal de R$ 30.000,01 (trinta mil reais
e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 0,5% (meio por cento);
(NR)
Art. 4º O inciso I, do artigo 12 da Lei Complementar nº 39,
de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I isenção das taxas de expediente e de localização,
relativas ao alvará de localização e da taxa de publicidade,
estendida aos estabelecimentos comerciais e industriais, classificados pelo
Governo do Estado do Paraná, para efeitos do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICMS), na categoria especial de contribuintes, observado o limite
fixado no artigo 10 desta Lei. (NR)
Art. 5º A alínea p, do § 2º, do artigo
10, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
p) psicólogos e psicanalistas. (NR)
Art. 6º Fica revigorado o Programa de Recuperação Fiscal
de Curitiba, instituído pela Lei Complementar nº 43, de 19 de dezembro
de 2002, exclusivamente para promover a regularização de créditos
do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços
(ISS), devidos até a data da publicação desta Lei, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, respeitadas as mesmas regras.
Parágrafo único O novo prazo de adesão será da data
da publicação desta Lei até o dia 10 de dezembro de 2004.
Art. 7º À exceção da previsão contida no artigo
6º, os demais dispositivos desta Lei somente serão aplicados após
decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi Prefeito Municipal)
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