Ceará
LEI
COMPLEMENTAR 52, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)
ICMS
FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ FUNEDES
Instituição
Modifica as normas que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado do Ceará (FUNEDES), de natureza contábil/financeira,
para financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social,
de infra-estrutura, no território cearense.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos
da Lei Complementar 39, de 23-1-2004 (Informativo 07/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º A Lei Complementar nº 39, de 23 de janeiro de 2004,
fica alterada e acrescida dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
Art.1º ..........................................................................................................................................................
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§ 2º Os recursos do FUNEDES serão também destinados
aos programas finalísticos e de manutenção das secretarias,
investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos e demais despesas
correntes, quando autorizados pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.
§ 3º Os recursos do Fundo serão destinados aos programas
e ações executados pelos órgãos, objetivando dar
eficiência e eficácia às estratégias de desenvolvimento
econômico, social e de infra-estrutura, em conformidade com os objetivos
previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecida
pelo Conselho Deliberativo e de Avaliação.
Art.2º ..........................................................................................................................................................
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§ 3º O Conselho Deliberativo e de Avaliação, dentre
outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho
para os órgãos estaduais que serão utilizados na avaliação,
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados
com aplicação dos recursos do Fundo.
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Art. 4º ..........................................................................................................................................................
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VIII operações de crédito contratadas junto a entidades
nacionais e internacionais;
IX- receitas advindas da intermediação e comercialização
de produtos artesanais;
X retomo de subempréstimos sob a forma de amortização
do principal, atualização monetária, juros, comissões,
mora ou sob qualquer outra forma;
XI contrapartidas das prefeituras advindas das operações do
programa de desenvolvimento urbano;
XII recursos do trade turístico para promoção e
comercialização do turismo no Estado;
XIII recursos provenientes do uso remunerado pela realização
de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.
§ 1º As contribuições previstas no inciso I deste
artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), serão previamente
submetidas à apreciação da Secretaria da Fazenda e, na
hipótese de deferimento, serão deduzidas do imposto apurado em
cada período, limitada a dedução até o montante correspondente
a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher.
§ 2º As contribuições previstas no inciso I deste
artigo serão recolhidas nos prazos de recolhimento do imposto previstos
na legislação do ICMS ou nos prazos de recolhimento previstos
no Termo de Acordo definidos pela Secretaria da Fazenda, os quais não
poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento
constante na legislação do ICMS.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste
artigo só poderá ser efetivada após o recolhimento da
contribuição.
§ 4º O ingresso dos recursos no Fundo Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social deverá ocorrer de maneira que os órgãos
da administração estadual acompanhem o seu fluxo, no Banco do Estado
do Ceará, conforme o modelo definido em regulamento.
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§ 7º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Cearáadministrar
financeiramente os recursos do Fundo, por meio do Banco do Estado do
Ceará, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o
acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
§ 8º As receitas advindas do inciso IX deste artigo serão
aplicadas exclusivamente no Programa Estadual do Artesanato, garantindo
a compra e a comercialização dos produtos artesanais produzidos
pelos artesãos.
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
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II fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação,
de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o
desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
XXIII propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao
desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o
Estado do Ceará;
XXIV proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas
e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres
e sua participação no desenvolvimento social, econômico
e cultural no Estado do Ceará;
XXV promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando
atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização
e financiamento dessa atividade produtiva;
XXVI dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos
Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de
recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população
do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;
XXVII promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano
do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população
cearense definidos pelo Governo do Estado;
XXVIII custear a implantação de programas, pesquisas, estudos
para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento
dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção
e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos
econômicos;
XXIX- propiciar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações
que possibilitem o exercício dos direitos da pessoa portadora de
deficiência, através do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência.
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Art .8º Ficam extintos os seguintes Fundos instituídos:
I Fundo Especial dos Direitos da Mulher (FEDM), criado pela Lei
nº 11.170, de 2 de abril 1986, alterado pela Lei nº 12.606, de 15
de julho de 1996;
II Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização
do Artesanato Cearense (FUNDART), criado pela Lei nº 10.606, de
3 de dezembro de 1981, alterado pelas Leis nº 10.639, de 22 de abril
de 1982, nº 10.727, de 21 de outubro de 1982 e nº 12.523, de 15
de dezembro de 1995;
III Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNORH), criado pela
Lei nº 12.245, de 30 de janeiro 1993;
IV Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (FDU), criado
pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro 1994.
§ 1º Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos
extintos nos incisos I,II, e III deste artigo serão transferidos para
o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 2º Os saldos financeiros, patrimoniais, direitos e obrigações
contratuais pertencentes ao Fundo extinto no inciso IV deste artigo serão
transferidos para o Tesouro Estadual.
§ 3º A extinção do Fundo Especial para o Desenvolvimento
da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense
(FUNDART), de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á no prazo
definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária
de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei para
suplementar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social
do Estado do Ceará (FUNEDES), mantidos a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificador de uso.
Parágrafo único Na transposição, transferência
ou remanejamento, de que trata o caput deste artigo, poderá
haver ajuste na classificação funcional. (NR).
Art. 2º O artigo 8º da Lei Complementar nº 39, de 23 de
janeiro de 2004, fica renumerado para artigo 10, permanecendo com a mesma
redação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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