Paraná
LEI
COMPLEMENTAR 50, DE 18-12-2003
Não public. no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Isenção Município de Curitiba
Modifica as normas que instituíram a Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativamente
à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração do artigo 4º da Lei Complementar 46, de 26-12-2002
(Informativo 55/2002).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 4º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte de redação:
Art.
4º Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio
da Iluminação Pública os consumidores das classes residencial
e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, que não ultrapassem o consumo
mensal de 100 kWh (cem quilowatts-hora), nos termos da Lei Estadual nº
14.087, de 11 de setembro de 2003. (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2004. (Cassio
Taniguchi Prefeito Municipal)
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