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Paraná

Lei Complementar 50/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI COMPLEMENTAR 50, DE 18-12-2003
– Não public. no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Isenção – Município de Curitiba

Modifica as normas que instituíram a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativamente à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração do artigo 4º da Lei Complementar 46, de 26-12-2002 (Informativo 55/2002).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,  aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 46, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte de redação:
“Art. 4º – Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública os consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, que não ultrapassem o consumo mensal de 100 kWh (cem quilowatts-hora), nos termos da Lei Estadual nº 14.087, de 11 de setembro de 2003.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2004. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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