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Distrito Federal

Lei Complementar 693/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI COMPLEMENTAR 693, DE 16-1-2004
(DO-DF DE 19-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Dívida Ativa

Institui a divida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com o objetivo de controlar o recolhimento de débitos de natureza não tributária, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa e a sua respectiva cobrança.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Distrito Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º – Ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento dos créditos de natureza não tributária, promovendo a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança.
Art. 3º –  São considerados créditos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) os recursos provenientes da arrecadação de débitos de natureza não tributária, além daqueles definidos pelo artigo 39 § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passíveis de inscrição em dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
I – multas decorrentes de infração de trânsito e de outra natureza, aplicadas pelo DETRAN-DF;
II – os valores despendidos pelo DETRAN-DF com a reparação dos danos causados por terceiros a seu patrimônio;
III – as quantias pagas a maior a ex-servidor do DETRAN-DF, em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.
IV – preços cobrados em função de serviços prestados pelo DETRAN-DF;
Art. 4º –  Poderá o DETRAN, antes da constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:
I – os débitos decorrentes de diárias de depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 30 (trinta) vezes;
II – serão objeto de parcelamento os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos);
III – os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;
IV – as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
§ 1º –  Estão excluídos do benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:
I – débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
II – débitos de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III – multas de caráter gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
§ 2º –  Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes de liquidação junto ao DETRAN-DF.
§ 3º –  Os valores das parcelas vincendas serão atualizadas anualmente, na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 5º –  À execução sobre o débito original incidirão a atualização monetária, a multa e os juros de mora nos índices adotados pelo Distrito Federal, apurados em processo administrativo regular, lançados em livro próprio e/ou sistema de informática da inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF.
§ 1º –  A certidão textual extraída do livro e/ou do sistema de informática de que trata este artigo serve de título para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 6º –  Compete à Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN-DF:
I – efetuar o registro de inscrições e baixas na Dívida Ativa e fazer conciliação de dados com o Núcleo de Contabilidade;
II – fazer o registro de devedores diversos e mantê-lo atualizado com anotação de novas inscrições e baixas de débitos;
III – programar e fazer a cobrança administrativa dos Créditos Não Tributários do DETRAN-DF;
IV – preparar os processos de parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF, e acompanhar sua cobrança;
V – remeter à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF os documentos necessários, insdipensáveis e úteis ao ajuizamento dos Processos de Execução decorrentes dos Créditos Não Tributários.
Art. 7º –  A emissão da respectiva Certidão da Dívida Ativa do DETRAN-DF (CDA-DETRAN-DF), será de competência da Diretoria Administrativa e Financeira, cabendo à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF o ajuizamento da ação de execução.

Art. 8º –  O direito de o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) apurar e constituir seus créditos Não Tributários extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Art. 9º –  O prazo prescricional para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) cobrar seus Créditos Não Tributários, constituídos na forma do artigo anterior, rege-se pelas normas preestabelecidas no Código Civil Brasileiro.
Art. 10 – A Secretaria de Estado de Fazenda deve realizar todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei, inclusive no que tange à criação e manutenção de sistema de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à arrecadação de receitas próprias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 11 – A dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal será apurada pela sua Diretoria Administrativa e Financeira, e inscrita no sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda, com o código próprio, de modo a não permitir mudança de destinação dessas receitas para a Autarquia, ou retirar a competência regimental de sua Procuradoria Jurídica para cobrar ou executar seus Créditos Não Tributários.
Art. 12 – A inscrição de crédito em dívida ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.
Art. 13 – Fica vedado ao DETRAN-DF incluir o nome do devedor, inscrito em sua dívida ativa, nas instituições de proteção ao crédito.
Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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