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LEI COMPLEMENTAR 693, DE 16-1-2004
(DO-DF DE 19-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Dívida Ativa
Institui a divida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
com o objetivo de controlar o recolhimento de débitos de natureza não
tributária, promovendo a inscrição do débito em dívida
ativa e a sua respectiva cobrança.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito
Federal a dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º Ao Departamento de Trânsito do
Distrito Federal (DETRAN-DF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento dos créditos de natureza não tributária, promovendo
a inscrição do débito em dívida ativa e respectiva cobrança.
Art. 3º São considerados créditos
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) os recursos provenientes
da arrecadação de débitos de natureza não tributária,
além daqueles definidos pelo artigo 39 § 2º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, passíveis de inscrição em dívida
ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
I multas decorrentes de infração de trânsito
e de outra natureza, aplicadas pelo DETRAN-DF;
II os valores despendidos pelo DETRAN-DF com a reparação
dos danos causados por terceiros a seu patrimônio;
III as quantias pagas a maior a ex-servidor do DETRAN-DF,
em razão da exoneração, demissão ou aposentadoria, sem prejuízo
de apuração da responsabilidade de quem houver dado causa.
IV preços cobrados em função de serviços
prestados pelo DETRAN-DF;
Art. 4º Poderá o DETRAN, antes da
constituição, registro e inscrição em dívida ativa, promover
a cobrança e parcelamento administrativo dos seus créditos, observando:
I os débitos decorrentes de diárias de
depósito, e aqueles em função do exercício de suas atividades
institucionais, referentes as penalidades de multas aplicadas por infrações
de trânsito, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até
30 (trinta) vezes;
II serão objeto de parcelamento os débitos
cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta
e nove centavos);
III os débitos serão divididos em parcelas
iguais, por veículo, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira
ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento;
IV as parcelas não poderão ser inferiores
a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
§ 1º Estão excluídos do
benefício de que trata esta Lei, parcelamentos de:
I débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
II débitos de Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
III multas de caráter gravíssimo em que
esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
§ 2º Poderá, também, até
a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento
de débitos de multas processadas e parceladas em atraso, ainda dependentes
de liquidação junto ao DETRAN-DF.
§ 3º Os valores das parcelas vincendas
serão atualizadas anualmente, na forma prevista no artigo 1º da Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 5º À execução sobre
o débito original incidirão a atualização monetária,
a multa e os juros de mora nos índices adotados pelo Distrito Federal, apurados
em processo administrativo regular, lançados em livro próprio e/ou sistema
de informática da inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF.
§
1º A certidão textual extraída do livro e/ou do sistema
de informática de que trata este artigo serve de título para o Departamento
de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), por intermédio de sua Procuradoria
Jurídica, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo
o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública
do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Diretoria Administrativa
e Financeira do DETRAN-DF:
I efetuar o registro de inscrições e baixas
na Dívida Ativa e fazer conciliação de dados com o Núcleo
de Contabilidade;
II fazer o registro de devedores diversos e mantê-lo
atualizado com anotação de novas inscrições e baixas de débitos;
III programar e fazer a cobrança administrativa
dos Créditos Não Tributários do DETRAN-DF;
IV preparar os processos de parcelamento de débitos
para com o DETRAN-DF, negociar o parcelamento de débitos para com o DETRAN-DF,
e acompanhar sua cobrança;
V remeter à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF
os documentos necessários, insdipensáveis e úteis ao ajuizamento
dos Processos de Execução decorrentes dos Créditos Não Tributários.
Art. 7º A emissão da respectiva Certidão da Dívida
Ativa do DETRAN-DF (CDA-DETRAN-DF), será de competência da Diretoria
Administrativa e Financeira, cabendo à Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF
o ajuizamento da ação de execução.
Art. 8º O direito de o Departamento de
Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) apurar e constituir seus créditos
Não Tributários extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o crédito poderia ter sido constituído;
II da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
Art. 9º O prazo prescricional para o Departamento
de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) cobrar seus Créditos Não
Tributários, constituídos na forma do artigo anterior, rege-se pelas
normas preestabelecidas no Código Civil Brasileiro.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Fazenda deve realizar
todos os atos necessários para a consecução do objetivo desta Lei,
inclusive no que tange à criação e manutenção de sistema
de informática apto a assegurar o controle dos registros relativos à
arrecadação de receitas próprias do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal.
Art. 11 A dívida ativa do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal será apurada pela sua Diretoria Administrativa e Financeira,
e inscrita no sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda,
com o código próprio, de modo a não permitir mudança de destinação
dessas receitas para a Autarquia, ou retirar a competência regimental de
sua Procuradoria Jurídica para cobrar ou executar seus Créditos Não
Tributários.
Art. 12 A inscrição de crédito em
dívida ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido
definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.
Art. 13 Fica vedado ao DETRAN-DF incluir o nome do
devedor, inscrito em sua dívida ativa, nas instituições de proteção
ao crédito.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)