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Ceará

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Lei Complementar Pref. Municipal de Fortaleza 13/2004

04/06/2005 20:09:50

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Edificação – Isenção – Município de Fortaleza

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

A Lei Complementar 13, de 26-12-2003, publicada no DO-Fortaleza de 26-12-2003, modificou dispositivos das Leis 8.677, de 31-12-2002 e 8.703, de 30-4-2003 (Neste Informativo), que estabelecem normas relativas ao IPTU, com efeitos a partir de 1-1-2004, no Município de Fortaleza.
A seguir, transcrevemos o inteiro teor da Lei Complementar 13/2003:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Ficará isento de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua apenas 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) para o exercício orçamentário de 2004.
Parágrafo Único – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que servem de sede a culto religioso.”
Art. 2º – O caput do artigo 1º da Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, que altera o artigo 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – As tabelas de valores dos terrenos e edificações no Município de Fortaleza, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do exercício de 2004, passam a ser as constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.” (NR)
Art. 3º – A Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003, devem ser republicadas com as alterações introduzidas pela presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

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