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Santa Catarina

Lei Complementar 132/2004

04/06/2005 20:09:51

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LEI COMPLEMENTAR 132, DE 23-12-2003
(DO-SC DE 23-12-2003)
– C/Republic. no DO-SC de 10-2-2004 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS
Alteração – Município de Florianópolis
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Normas – Município de Florianópolis

Modifica a Consolidação das Leis Tributárias, relativamente à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, nas condições que menciona, no Município de Florianópolis.
Alteração de dispositivo da Lei Complementar 7, de 6-1-97 (Separata/97).

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º – A Lei Complementar nº 007/97, de 6 de janeiro de 1997 – Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com as seguintes alterações: Capítulo III – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos.
“Art. 315 – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único – Entende-se por resíduos sólidos as matérias insolúveis, imprestáveis oriundas das residências, empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde pública.
Art. 315-A – A taxa de que trata este Capítulo corresponderá ao custo básico anual do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e será rateado entre os contribuintes, de acordo com:
I – a freqüência da prestação dos serviços;
II – a natureza da ocupação e utilização dos imóveis;
III – o número de economias autônomas existentes.
§ 1º – A natureza da ocupação e utilização dos imóveis a que se refere o inciso II será determinada pela caracterização de uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.
§ 2º – Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
I – as entidades da Administração Pública;
II – as entidades empresariais;
III – as entidades sem fins lucrativos;
IV – as pessoas físicas ou empresas individuais;
V – as organizações internacionais.
§ 3º – Não se considera unidades produtivas ou institucionais os estabelecimentos instalados em construções precárias ou rudimentares de até 30m2.
§ 4º – As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 5º – O rateio efetuado com base no inciso II levará em conta a área dos respectivos imóveis, exceto aqueles caracterizados como unidades habitacionais de núcleo familiar.
§ 6º – Consideram-se economias autônomas, existentes em um mesmo imóvel:
I – as unidades habitacionais de núcleo familiar;
II – as unidades econômicas ou profissionais.
§ 7º – Não se consideram imóveis com economias autônomas.
I – as vagas de garagem independentes, desvinculadas de outras unidades habitacionais de núcleo familiar, produtivas ou institucionais;
II – as construções rudimentares com até 20 (vinte) metros quadrados, utilizadas como moradia.
Art. 316 – São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o artigo 315.
Art. 316 – O valor anual da taxa será obtido de acordo com a tabela abaixo e poderá ser cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou na forma e prazos fixados em regulamento.

CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – EM REAIS

ÁREA DOS IMÓVEIS EM M2

OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS

UNIDADES HABITACIONAIS
DE NÚCLEO FAMILIAR

UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS

F3

F4

F6

F3

F4

F6

ATÉ 50

92,97

123,96

185,94

92,97

123,96

185,94

51 A 100

 
 
 

223,89

298,52

447,79

101 A 150

 
 
 

336,91

449,22

673,83

151 A 250

 
 
 

490,70

654,26

981,40

251 A 500

 
 
 

811,36

1.081,82

1.622,73

501 A 1.000

 
 
 

1.412,67

1.883,56

2.825,33

1.001 A 2.000

 
 
 

2.459,60

3.279,46

4.919,19

2.001 A 3.000

 
 
 

3.701,20

4.934,94

7.402,40

3.001 A 4.000

 
 
 

4.844,46

6.459,28

9.688,92

4.001 A 5.000

 
 
 

5.923,26

7.897,68

11.846,52

5.001 A 7.500

 
 
 

7.703,62

10.271,49

15.407,24

7.501 A 10.000

 
 
 

10.083,17

13.444,23

20.166,35

ACIMA 10.000

 
 
 

11.219,95

14.959,93

22.439,89

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Angela Regina Heizen Amin Helou – Prefeita Municipal)

NOTA: Em razão da republicação desta Lei Complementar, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem sua divulgação no Informativo 54/2003.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.