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Santa Catarina poderá conceder anistia para quitação de débitos de ICMS

Convênio ICMS 77/2016

25/08/2016 09:44:59

CONVÊNIO ICMS 77, DE 22-8-2016
(DO-U DE 25-8-2016)
DÉBITO FISCAL – Anistia

Santa Catarina poderá conceder anistia para quitação de débitos de ICMS
Este Ato autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder condições especiais para quitação de débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2015, em até 6 parcelas, bem como revoga o Convênio ICMS 84, de 27-7-2015.
As disposições entrarão em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Rxtraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, desde que o contribuinte:
I - recolha o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos em até 6 (seis) parcelas mensais;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, envolvendo a apuração do ICMS objeto do parcelamento;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda A dispensa dos créditos tributários prevista neste convênio:
I - será concedida de forma proporcional aos pagamentos mensais, mediante exclusão da fração correspondente ao valor do crédito tributário pago, quando atendidas as disposições da cláusula primeira deste convênio;
II - não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 84/15, de 27 de julho de 2015.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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