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SC poderá conceder remissão de débitos de ICMS para o setor de mercados

Convênio ICMS 80/2016

25/08/2016 09:49:35

CONVÊNIO ICMS 80, DE 22-8-2016
(DO-U DE 25-8-2016)
- Retificação no DO-U de 6-9-2016 -
DÉBITO FISCAL – Remissão

SC poderá conceder remissão de débitos de ICMS para o setor de mercados
O Estado de Santa Catarina poderá conceder remissão de multas e juros relativos a débitos de ICMS para supermercados, atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2015, nas condições especificadas, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional.
Este Ato revoga o Convênio ICMS 82, de 27-7-2015.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados, enquadradas nos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Cláusula segunda A anistia de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o caput, em até 100 (cem) parcelas mensais;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, envolvendo a apuração do ICMS objeto do parcelamento;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista neste convênio:
I - será concedida de forma proporcional aos pagamentos mensais, mediante exclusão da fração correspondente ao valor do crédito tributário pago, quando atendidas as disposições da cláusula segunda deste convênio;
II - não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 82/15, de 27 de julho de 2015.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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