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Alteradas normas relativas à concessão de parcelamento de débitos do ICMS no Pará

Convênio ICMS 82/2016

25/08/2016 09:53:33

CONVÊNIO ICMS 82, DE 22-8-2016
(DO-U DE 25-8-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alteradas normas relativas à concessão de parcelamento de débitos do ICMS no Pará
Esta alteração do Convênio ICMS 52, de 23-6-2016, que autorizou o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS e o IPVA, estende até 30-9-2016 os prazos para adesão ao parcelamento e recolhimento da parcela única ou da 1ª parcela, bem como revoga as disposições que estendiam os benefícios aos débitos relacionados ao IPVA.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/16, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.".
Cláusula segunda Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



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