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Trabalho e Previdência

Lei 10256/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.256, DE 9-7-2001
(DO-U DE 10-7-2001)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Agroindústria
CUSTEIO – Alteração

Modifica a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias, bem como
regula a vinculação do consórcio simplificado de produtores rurais.
Altera os artigos 22-A, 22-B, 25, 25A e 33, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), o 25,
e 25A, da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 20 e 16/94), o 6º, da Lei 9.528, de 10-12-97
(Informativo 50/97), e o 3º, da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), bem como revoga o § 5º,
do artigo 22, os §§ 6º, 7º e 8º, do artigo 25, da Lei 8.212/91, e o § 2º, do artigo 25, da Lei 8.870/94.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22-A – A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II, do artigo 22, desta Lei, é de:
I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do artigo 22, desta Lei.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
§ 5º – O disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).”
“Art. 22-B – As contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 22, desta Lei, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o artigo 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do artigo 25 desta Lei.”
“Art. 25 – A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II, do artigo 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a”, do inciso V, e no inciso VII, do artigo 12, desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
..............................................................................................................................................    
§ 9º – (VETADO)
..............................................................................................................................................    ”
“Art. 25-A – Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
§ 1º – O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de cada um dos produtores rurais.
§ 2º – O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do requerimento.
§ 3º – Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
§ 4º – (VETADO)”
“Art. 33 – Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo único, do artigo 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal (SRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “d” e “e”, do parágrafo único, do artigo 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
    ” (NR)
Art. 2º – A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – A contribuição devida à Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
..............................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
..............................................................................................................................................
§ 3º – (VETADO)
..............................................................................................................................................
§ 5º – O disposto nesta artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 25-A – As contribuições de que tratam os incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do artigo 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.
§ 1º – Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2º – A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o artigo 20, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º – Não se aplica o disposto no § 9º, do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação realizada na forma deste artigo.”
Art. 3º – O artigo 6º, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente na alínea “a”, do inciso V, e no inciso VII, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.” (NR)
Art. 4º – A alínea “f”, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..............................................................................................................................................
§ 1º –   ..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os artigos 22 e 22-A, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o artigo 25, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
..............................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 22-A, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada por esta Lei, e à revogação do § 4º, do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 6º – Ficam revogados os § 5º, do artigo 22, os §§ 6º, 7º e 8º, do artigo 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2º, do artigo 25, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Roberto Brant)
ESCLARECIMENTO: O inciso I, do artigo 3º, da Lei 8.315, de 23-12-91 (DO-U de 24-12-91), dispõe que constituem rendas do SENAR a contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a) agroindústrias;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativas rurais;
e) sindicais patronais rurais.

REMISSÃO:  LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
“..............................................................................................................................................    
Art. 20 – A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

Até R$ 249,80

8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de R$ 416,34 até R$ 832,66

11,00

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Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
“I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (NR)
II – para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
..............................................................................................................................................    ”
LEI 8.213, DE 24-7-91 (Separata/98)
“ ..............................................................................................................................................     
Art. 57 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58 – Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º – Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
§ 2º – As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º, do artigo 38, desta Lei.
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