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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Portaria SEF 162/2016

Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes no regime especial de apuração mensal do ICMS pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos.

26/08/2016 10:13:29

PORTARIA 162 SEF, DE 23-8-2016
(DO-DF DE 26-8-2016 - REPUBLICADA NO DO-DF DE 8-9-2016)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos contribuintes no regime especial de apuração mensal do ICMS pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e tendo em vista o disposto no artigo 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O enquadramento dos contribuintes no regime especial de apuração mensal do ICMS a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, fica condicionado à solicitação de enquadramento por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ( w w w. f a zenda.df.gov.br), no link , com utilização de certificado digital, e rege-se pelas disposições desta Portaria.
§ 1º O enquadramento na sistemática prevista nesta Portaria depende de deliberação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, que será informada ao interessado pelo e publicada no sítio da SEFAZ na rede mundial de computadores, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.
§ 2º A solicitação de que trata este artigo, conterá os dizeres , e será endereçada ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES/COTRI/SUREC/SEF, que verificará o cumprimento das condições para enquadramento.
Art. 2º O disposto no art. 320-D, caput, do Decreto nº 18.955, de 1997, aplica-se às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas "a", "c", "i" e "k", do item 11, do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV do aludido art. 320-D.
§ 1º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o caput, aplica-se o previsto no art. 320, § 10, IV, do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 2º Os contribuintes que armazenam, beneficiam, rebeneficiam e empacotam os itens "a", "c", "i" e "k" do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, deverão, no momento do ingresso, declarar que realizam as respectivas atividades;
Art. 3º. Será indeferido o pedido de ingresso na sistemática de que trata este artigo ou excluído o contribuinte que:
I - esteja com a situação cadastral e fiscal irregular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Portaria;
III - esteja inadimplente com obrigação tributária principal e acessória do Distrito Federal;
IV - esteja em débito com o sistema da seguridade social;
V - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no art. 65, V, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa;
VI - não esteja instalado no local informado ou que não exerça a atividade informada, constatados em vistoria realizada no endereço constante do Cadastro Fiscal.
§ 1º A vistoria de que trata este artigo será realizada por servidor lotado nas agências de atendimento da receita.
§ 2º A vistoria poderá ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte ou pela Coordenação de Fiscalização.
Art. 4º Será excluído da sistemática de apuração prevista no artigo 320-D, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer nas situações dispostas nos incisos de II a V do art. 3º, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da exclusão.
§ 1º Da exclusão caberá recurso ao subsecretário da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O contribuinte excluído na forma do caput somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão.
§ 3º Os contribuintes que já utilizam o regime especial de apuração previsto no artigo 320-D deverão, no prazo de até 90 dias, da data da publicação desta Portaria, apresentar solicitação de recadastramento na mesma forma prevista no § 2º do artigo 1º, informando no ato os seguintes dizeres .
§ 4º Os contribuintes que não observarem o disposto no § 3º deste artigo, serão excluídos da sistemática de que trata esta Portaria, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do termo final do prazo previsto no citado § 3º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEXEIRA

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