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Trabalho e Previdência

INSS deve estabelecer prazo de recuperação laboral dispensando realização de nova perícia

Portaria MDSA 152/2016

26/08/2016 09:25:46

PORTARIA 152 MDSA, DE 25-8-2016
(DO-U DE 26-8-2016)

AUXÍLIO-DOENÇA – Requerimento de Nova Perícia

INSS deve estabelecer prazo de recuperação laboral dispensando realização de nova perícia
Dentre outras normas, o Ato em referência estabelece que o segurado da Previdência Social que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido pela avaliação médico-pericial poderá pedir a prorrogação do benefício de auxílio-doença até 15 dias antes da data do seu término. A 
Portaria 359 MPS, de 31-8-2006, revogada pelo ato ora transcrito, permitia nova avaliação da capacidade laborativa, para fins de reconsideração da cessação de benefício, do indeferimento do pedido de prorrogação e por não constatação de incapacidade laborativa.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o 
art. 305 do  Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a 
Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.
 
OSMAR GASPARINI TERRA

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