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Trabalho e Previdência

Lei -RS 11647/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 11.647-RS, DE 15-7-2001
(DO-U DE 16-7-2001)

TRABALHO
PISO SALARIAL – Estado do Rio Grande do Sul

Institui piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme segue:
I – será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas industrias de instrumentos musicais e brinquedos;
i) em estabelecimentos hípicos.
II – será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias de papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
III – será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústria gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.
§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
§ 4º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Os pisos fixados nesta Lei não subsistem para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Art. 4º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social)

ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.

 

 

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