Legislação Comercial
PORTARIA
154 MF, DE 7-7-98
(DO-U DE 9-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que disciplinam a concessão de parcelamento de débitos
fiscais para com a Fazenda Nacional.
Acréscimo de parágrafo único ao artigo 2º e de §
5º ao artigo 4º da Portaria 290 MF, de 31-10-97 (Informativo 46/97).
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 10, 11 e 15, § 5º, da Medida
Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º e 4º da Portaria nº 290, de
31 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .....................................................................................................................................
Parágrafo único – O valor mínimo da parcela, em se
tratando dos parcelamentos previstos no artigo 15 da Medida Provisória
nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998, será de R$ 1.000,00 (mil reais).”
(NR)
“Art. 4º – .....................................................................................................................................
§ 5º – Para o faturamento do devedor ser aceito como garantia,
exigir-se-á que, concomitantemente, sejam dados em garantia bens e direitos
dos acionistas ou sócios controladores, ainda que não cubram o
valor total dos débitos parcelados, e arrolados, em petição
apresentada juntamente com o pedido, os bens e direitos do devedor de valor
igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados e suas vinculações
bancárias.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Pedro Sampaio
Malan)
REMISSÃO:
PORTARIA 290 MF, DE 31-10-97 (INFORMATIVO 46/97)
“.....................................................................................................................................
Art. 2º – O valor mínimo de cada parcela será de R$
50,00 (cinqüenta reais).
.....................................................................................................................................
Art. 4º – O parcelamento de débito inscrito em Dívida
Ativa da União poderá ser concedido, a critério da autoridade:
I – sem ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável,
assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado
o ajuizamento.
II – com suspensão da execução fiscal, quando já
ajuizada.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito
for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do
parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia
real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º – Tratando-se de débitos em execução
fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento
fica condicionada à manutenção da mencionada garantia,
observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente
do valor do débito.
§ 3º – No parcelamento de débitos de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou respectivas autarquias,
fundações e empresas públicas, a garantia poderá
recair sobre quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios,
conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização
legislativa.
§ 4º – São dispensados de garantia, independentemente
do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
NOTA: A Medida Provisória 1.699-37, de 30-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26/98.
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