Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.310 RFB, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)
RENDIMENTO DO TRABALHO
Cálculo do Imposto
Alterada a norma que disciplina a tributação dos rendimentos
pagos acumuladamente
A referida
Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.127
RFB, de 7-2-2011 (Fascículo 06/2011), estabelece os critérios para
ajuste do imposto a serem observados pela pessoa responsável pela retenção
e pela pessoa física beneficiária, quando a retenção do
IR deixa de ser feita ou é efetuada de forma indevida ou a maior.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 9º do art.
12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.127,
de 7 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:
Art. 7º-A Na hipótese em que a pessoa responsável
pela retenção de que trata o caput do art. 3º não
tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa
física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na
apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário
correspondente, do seguinte modo:
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.127 RFB/2011
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
I
a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com
exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado
mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário,
sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
II o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I
será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos
de pagamento e condições deste.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese
de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida
na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá
abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
§ 3º A pessoa responsável pela retenção:
I na hipótese de já ter apresentado a Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la
de modo a informar os RRA na ficha própria;
II caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para
esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para
as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 13-B da Instrução
Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. (Carlos Alberto
Freitas Barreto)
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