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Bahia

Fazenda dispõe sobre fiscalização de contribuintes por segmento econômico

Instrução Normativa SAT 59/2012

23/11/2012 19:46:30

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 59 SAT, DE 14-11-2012
(DO-BA DE 15-11-2012)

FISCALIZAÇÃO
Procedimento

Fazenda dispõe sobre fiscalização de contribuintes por segmento econômico
Diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Administração Tributária definem, em especial, para cada segmento econômico, um conjunto de parâmetros que reflitam um comportamento de referência.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições resolve expedir a seguinte instrução:
DA AUDITORIA FISCAL POR ATIVIDADE ECONÔMICA ATRAVÉS DE PARÂMETROS PADRONIZADOS
1. A Superintendência de Administração Tributária, de acordo com o Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estabelece no âmbito da Gerência de Estudo e Planejamento da Fiscalização – GEESP da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, as seguintes diretrizes:
1.1. definir a relação dos contribuintes a serem fiscalizados por segmento econômico;
1.2. capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e aos fatores econômicos que afetam cada segmento;
1.3. avaliar a eficácia da fiscalização e os seus resultados;
1.4. analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto com o banco de dados internos da Secretaria da Fazenda, visando subsidiar a programação fiscal do segmento e auxiliar a Administração Tributária na tomada de decisões;
1.5. disponibilizar para as Unidades de Fiscalização as informações relevantes dos segmentos econômicos;
1.6. manter atualizada a base de dados de histórico do Planejamento da Fiscalização;
1.7. analisar e propor criação ou alteração de critérios de seleção de contribuintes;
1.8. criar para cada segmento econômico um conjunto de parâmetros que reflitam um comportamento de referência, tais como:
1.8.1. relação entre faturamento e imposto apurado;
1.8.2. relação entre o nível de consumo de energia e faturamento;
1.8.3. relação entre faturamento das operações tributadas e faturamento total;
1.8.4. distribuição percentual do faturamento por alíquota do ICMS nas operações de saída;
1.8.5. nível de utilização de crédito em comparação com o faturamento;
1.8.6. padrão de constância de utilização de saldo credor na apuração mensal do ICMS;
1.8.7. relação entre faturamento e número de empregados;
1.8.8. padrão de comportamento sazonal da arrecadação do ICMS;
1.9. os parâmetros a que se referem o item anterior serão auferidos periodicamente para cada segmento econômico;
1.10. o desvio verificado entre o parâmetro calculado para o contribuinte e para o seu segmento será utilizado como indicador para fiscalização;
2. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa serão descritos em orientação a ser disponibilizada nos Procedimentos e Rotinas da SEFAZ – PRS;
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Claudio Meirelles Mattos – Superintendente de Administração Tributária)

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